terça-feira, 12 de junho de 2012

Considerações sobre Direito Financeiro

Direito Financeiro é um conjunto de normas jurídicas que disciplinam a atividade financeira do Estado. Observa-se que o Direito Financeiro prescreve, portanto está no plano do Direito positivo, e não da Ciência do Direito. Existem dois planos de linguagem distintos:


• Metalinguagem (Ciência do Direito) – descreve o que o Direito positivo prescreve. Lida com conceitos verdadeiros ou falsos.

• Linguagem objetiva (Direito positivo) – prescreve comportamentos. Lida com conceitos válidos ou não válidos.

O Direito Financeiro, então, utiliza-se da linguagem objetiva.

Dada a complexidade das atividades financeiras do Estado (AFE), o Direito Administrativo foi destacando esse campo, o qual veio a ganhar mais autonomia e denominar-se, depois de certo tempo, Direito Financeiro. A conseqüência é que o Direito Financeiro originou-se do Direito Administrativo e, portanto, todos os princípios deste aplicam-se àquele.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os 2 princípios basilares do Direito Administrativo (e que também se aplicam ao Direito Financeiro) são:


• Supremacia do interesse público sobre o privado;
• Indisponibilidade dos bens e interesses públicos.

Celso Antônio Bandeira de Mello acaba reduzindo todos os outros demais princípios apenas a esses dois princípios basilares retrocitados. Por exemplo, o princípio da legalidade, exposto no comando "o gasto público só pode ser realizado se houver autorização legal". Neste caso, trata-se de recurso público, administrado em nome do povo, o qual autoriza disponibilidade desses recursos mediante lei. Assim, se os bens são indisponíveis, a colocação em disponibilidade só pode ser feita pela vontade do titular, o que leva ao princípio da legalidade, o qual é, portanto, decorrência do princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.

Em Direito Financeiro existem normas gerais. que são normas elaboradas, na quase totalidade das vezes, pela União para valer em todas as esferas (U, E/DF, M). Entretanto, tais normas suscitam uma questão: uma vez que o Brasil é uma federação, com entes que ainda mantêm sua autonomia, havendo uma divisão de competências (legislativa e material) entre esses entes, como o poder central poderia legislar sobre os Estados/DF e Municípios? Ele pode devido à figura da norma geral, criada pela CF.

A norma geral trata-se, portanto, de uma "violação à autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, constitucionalmente autorizada".

No Direito Financeiro, há matérias de competência concorrente (art. 24, CF).

Quando a União legisla concorrentemente, traz normas gerais. Entretanto, no texto legal, não há uma definição explícita do que vem a ser norma geral, o que poder gerar discussões.

Nesses casos, é mais fácil dizer quando não se está diante de uma norma geral. Por exemplo, quando a norma dirigir-se apenas a um Estado, e não a todos, evidentemente não se está diante de uma norma geral.

Há, também, uma questão a ser pensada com relação à Lei Federal e Lei Nacional. A Lei Federal é a Lei dirigida à pessoa política União, ou seja, diz respeito apenas ao ente federativo União. Ex: Estatuto dos funcionários públicos civis da União (Lei 8.112). Já a Lei Nacional se dirige a todas as pessoas políticas componentes da federação (União, Estados/DF e Municípios). Ex: Código Civil.

Percebe-se, então, que Lei Federal é diferente de Lei Nacional. O que pode causar confusão é que, para ambas, o legislador é o mesmo (Congresso Nacional). Vale ressaltar, no entanto, que essa terminologia (Lei Federal e Lei Nacional) não é expressa.





Sofia Homem de Mello Faria

Graduando em Gestão de Políticas Públicas

Escola de Artes, Ciências e Humanidades - USP

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