sábado, 9 de junho de 2012

ORÇAMENTO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO PÚBLICA

O Brasil pode ser analisado de acordo com sua trajetória histórica onde figuraram fenômenos como o "coronelismo" e ditaduras, o que acabou por não favorecer o enquadramento dos recursos públicos a orçamentos específicos e transparentes. Tal característica trouxe desdobramentos graves, no decorrer do tempo, tendo em vista que a saúde financeira dos países, bem como dos entes que abriga, tem íntima relação com a forma como os recursos são administrados e da maneira como o planejamento é encarado dentro da "Agenda" de governo.
A Constituição de 1.988 foi um marco importante no que diz respeito ao controle contábil financeiro das contas do Estado, uma vez que prevê um orçamento pautado por programas e de ordem contínua, ou seja, na tentativa de promover o planejamento – em função de diretrizes, objetivos e metas – através do Plano Plurianual (PPA). Estabelece também a previsão de uma lei complementar de regulamentação e controle da contabilidade pública, no intuito de atender a demanda por universalização de procedimentos na elaboração, execução e prestação de contas referente aos orçamentos.
Todavia, a crítica que se faz ao PPA é que ele não se constitui em um instrumento tão poderoso quanto foi imaginado em sua proposta, seja por conta da dificuldade de lidar com os conflitos de interesse que a temática gera na escolha de prioridades de governo, seja porque o sistema brasileiro opera por meio do orçamento autorizativo, que não obriga a execução do PPA em sua íntegra, cabendo ao Executivo a discricionariedade de emprenhar as despesas, ou não.
Há também indicações de que esse instrumento acaba por se tornar, meramente, burocrático, quando não há o comprometimento dos atores políticos. No limite, sua elaboração se dá apenas para cumprir os dispositivos da lei, tendo sua influencia agindo de forma restrita no planejamento.
Outro ponto fundamental para entender a confusa relação que se estabelece entre receita e despesa pública, é que a lei, prevista pela Constituição de 1988, não foi promulgada, até hoje, e em seu lugar utiliza-se a Lei 4.320/64, uma lei defasada e vaga que dá margem para que cada ente elabore seus orçamentos utilizando técnicas contábeis diferentes, em função da não regulamentação. O prejuízo disso consiste na dificuldade dos Tribunais de Contas em promover a devida avaliação dos orçamentos e, por fim, aprová-los ou reprová-los, uma vez que cada ente utiliza-se de técnicas contábeis distintas.
No entanto, vale ressaltar que a Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), se tornou um poderoso instrumento no controle das contas dos Municípios e Estados, o que contribuiu para a melhor gestão do recurso público, na medida que os gestores passaram a ser penalizados com maior rigor do que nas legislações anteriores. Como pode ser observado no seguinte trecho de notícia: "O Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE) divulgou a lista dos 218 gestores públicos que estão inelegíveis para as eleições municipais de outubro, porque tiveram as contas reprovadas, em decisão irrecorrível, na instituição" (Jornal Nova Fronteira, 2012).
Assim sendo, percebe-se que o uso efetivo dos dispositivos da lei pode significar um grande avanço para o planejamento do orçamento e o Estado deve se esforçar no sentido de atender à demanda por técnico qualificados que entendam, de fato, o sentido das políticas públicas a serem implementadas, de indicadores eficientes que possibilitem a real avaliação dos programas empreendidos e da mudança de paradigma que rompa com o modelo autoritário que persiste na elaboração da peça orçamentária. Além disso, deve servir de respaldo para que a corrupção e a gestão indevida seja coibida. Deste modo, as leis podem atuar de forma positiva na implementação das políticas públicas e do equilíbrio das contas públicas. E, ainda, o planejamento dos gastos públicos, aliado a planos bem delineados e pautados por objetivos claros, pode se tornar uma ferramenta estratégica no gerenciamento dos recursos públicos.

Rilciane de Sousa Bezerra – nº. USP 7134301
Artigo da Disciplina de Direito Financeiro
Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

Referências Bibliográficas:
MENDES, Marcos José, Sistema Orçamentário Brasileiro: planejamento, equilíbrio fiscal e qualidade do gasto público, disponível em <http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/biblioteca/arquivos/cadernos/artigo_2.pdf>
TCE reprova contas e deixa 218 gestores inelegíveis. A Tarde On Line. Disponível em:< http://jornalnovafronteira.com.br/index2.php?p=MConteudo&i=6370 > .Acesso em: 8 jun. 2012

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