sábado, 9 de junho de 2012

A crise da Previdência Social como coadjuvante na negação de direitos

 

                Muito se discute sobre a famigerada crise que sofre a Previdência Social brasileira. Ela é reflexo de uma estrutura previdenciária que fora incapaz de incorporar as transformações no mercado de trabalho e a transição da estrutura etária, cujo resultado é a falta de contribuintes face ao número de beneficiários. Surge, assim, um forte debate acerca da benevolência do nosso sistema e da necessidade de se instituir maiores restrições à concessão de benefícios. A extinção de alguns benefícios chega a ser apontada como solução à crise. O efeito carona¹ é usado como argumento – infundado – para isto. Esta ação, porém, resultaria em uma drástica redução dos já parcos direitos sociais assegurados aos brasileiros.

                A Previdência Social brasileira adota o sistema de repartição: trata-se de uma estrutura de transferência de recursos da população economicamente ativa para o grupo populacional que já trabalhou e agora não tem mais condições para o trabalho. Quem trabalha, por meio das contribuições deduzidas de seu salário, custeia as pensões e aposentadorias. Para tanto, os participantes do Regime Geral da Previdência Social (a maioria da população, que trabalha em empresas privadas) são divididos em duas categorias: obrigatório e facultativo. O obrigatório é o trabalhador convencional que, ao ser contratado, passa automaticamente a contribuir com descontos mensais de seus salários. Já os segurados facultativos não têm uma forma de trabalho que os obrigue a contribuir para o sistema, mas o fazem com o intuito de constituir reserva para o futuro.

                Recentemente, foram implantadas alíquotas diferenciadas, para que mais pessoas viessem a fazer parte do sistema. Por exemplo, alíquotas de 11% para microempreendedores e de 5% para donas de casa cuja família esteja inscrita em algum programa social. Estes incentivos foram criados em decorrência da ineficiência do aumento progressivo das alíquotas – que onerava demais os empregadores e os conduzia à evasão. Trata-se de uma tentativa de trazer pessoas à margem do trabalho formal para a Previdência, garantindo provisões suficientes para o pagamento dos benefícios daqueles que em anos anteriores fizeram as mesmas contribuições.

                Por sua vez, o benefício de prestação continuada (BPC) é um benefício pago aos idosos e portadores de deficiência física e/ou mental que comprovadamente não tenham condições de prover sustento próprio de da família. É concedido a pessoas cuja família tenha renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo e independe de contribuições previdenciárias; pelo contrário, ambos não podem ser cumulados. O BPC é assegurado pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), utilizando-se de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, gerido pelos três entes federativos – união, estados e municípios. O montante de dinheiro utilizado é repassado ao Instituto Nacional da Seguridade Social, que é o órgão responsável pela operacionalização do reconhecimento do direito.

                O fato de os benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica de Assistência Social serem concedidos pelo INSS é gerador de confusão, levando muitas pessoas a acreditarem que os idosos e portadores de deficiência que nunca contribuíram, ao receber um benefício, estão consumindo recursos daqueles que contribuíram para o sistema previdenciário. Este raciocínio errôneo, em última análise, induz ao reforço da crença de que o corte de categorias de benefícios – justamente estes – é imperativo para o equacionamento de receitas e despesas da Previdência. É de extrema importância que esta ideia, fortemente difundida no senso comum, seja desfeita para evitar o cerceamento de direitos, neste caso, especialmente, de um segmento da população naturalmente mais vulnerável. A garantia de ambas as modalidades transcende crenças e deve existir, em cumprimento dos artigos 6° e 230 da nossa Carta Magna.

 

¹ efeito carona: conceito de economia, segundo o qual uma pessoa que não para por um serviço pode usufruir dele.

 

Referências

 

BRASIL. Constituição Federal. 1988.

BRASIL. Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

BRASIL. Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

BRASIL. Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011.

GIAMBIAGI, Fabio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças Públicas – teoria e prática no Brasil. São Paulo: Campus, 2011.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. São Paulo: Saraiva, 1999.

KERTZMAN, Ivan; MARTINEZ, Luciano. Guia Prático da Previdência Social. Salvador: JusPodium, 2008.

MARQUES, Rosa Maria et al. A Previdência Social no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2003.

WONG, Laura L. Rodrigues; CARVALHO, J. A. O rápido processo de envelhecimento populacional do Brasil: sérios desafios para as políticas públicas. In Revista Brasileira de Estudos de População. São Paulo, vol 23, n 1, p 5-26, jan/jun 2006.


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Tamara Correia de Andrade, aluna do quinto semestre do curso de graduação em Gestão de Políticas Públicas .

Artigo elaborado para a disciplina de Direito Financeiro.

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