EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Financeiro (2012)
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Artigo Jornalístico
Aluno: Fabíola Parisi Rosa / Nº USP: 5616872
Período: Noturno
INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 10.028/2000
Na tentativa, ainda tímida, de deixar para trás um Estado patrimonialista, calcado na apropriação privada do patrimônio público, má administração dos recursos públicos e inúmeras práticas delituosas que visam o enriquecimento de alguns com base no erário é que surgiu no ano de 2000 a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) – cujos objetivos são o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade - a fim de regulamentar o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.
No mesmo ano é editada a Lei 10.028, regulamentando o art. 73 da LRF, a qual trouxe intranquilidade aos agentes políticos, tendo em vista que previu sanções pessoais tais como perda de mandato, multa, proibição de exercer cargo público, bloqueio de bens e até mesmo pena restritiva de liberdade.
Destarte, conforme demonstra o quadro abaixo, obtido pelo site da TCESP, as multas às infrações administrativas trazidas pelo artigo 5º, I, II e IV da Lei 10.028/00, diminuiu a falta de observância ao preceito legal:
2º e 3º quadrimestres de 2000 | Multa a 64 câmaras |
Multa a 51 prefeituras | |
1º quadrimestre de 2001 | Multa a 05 câmaras |
Multa a 09 prefeituras | |
2º quadrimestre de 2003 | Nada consta – câmaras |
01 - prefeitura |
Assim, tendo em vista esse exemplo, concluímos que apenas com medidas firmes e enérgicas é possível forçar os agentes políticos a cumprir seus deveres e responsabilidades.
Todavia, há opiniões no sentido de que o legislador tem recorrido às leis penais para resolver questões sociais e que em alguns dispositivos da lei em comento, como o que trata da denunciação caluniosa, feriu-se até mesmo o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade da pena, aumentando a pena em até 8 (oito) anos.
Embora existam opiniões diversas a respeito do tema, defendemos aqui a correta e justa aplicação das sanções trazidas pela Lei 10.028/00, lembrando que, a sociedade tem de se fazer presente nessa luta de modo a tornar efetiva a intenção do Legislador, pois nada adianta o empenho dos Órgãos responsáveis pelos controles interno e externos, se o povo, verdadeiro fiscalizador, por meio da crítica comprometida e do apoio, não se engajar na construção de uma sociedade livre, justa e, em última análise, democrática.
REFERÊNCIAS
1. GOMES, Luiz Flávio, BIANCHINI, Alice. Crimes de Responsabilidade Fiscal: Lei 10.028/00. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. (Série as ciências criminais no século XXI, v.2);
2. PELICOLI, Angela Cristina, MOURA, Cláudio Zoch de. Comentários aos tipos penais previstos na lei dos crimes de responsabilidade fiscal: lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000. São Paulo: LTr, 2002;
3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10028.htm, em 22/05/12;
4. www.tce.sp.gov.br, em 10/06/12.
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