segunda-feira, 11 de junho de 2012

A Lei de Responsabilidade Fiscal: Passos Democráticos

A Lei Complementar nº 101 entrou em vigor no dia 4 de maio de 2000, após grandes embates políticos. Seu objetivo principal seria diminuir o desperdício de dinheiro público, controlando os gastos dos gestores estaduais e municipais. O governo Fernando Henrique Cardoso enfrentou forte aposição do Partido dos Trabalhadores (PT), que chegou a entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), juntamente com o PCdoB e PSB, propugnando pela anulação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Podendo ser considerada como o principal avanço democrático, após a Constituição Federal de 88, a LRF busca garantir principalmente aspectos relacionados à fiscalização e à transparência. Entrando em vigor somente após onze anos da promulgação da CF 88, foi criada justamente para atender o artigo 163 da Constituição Federal. Foram criados mecanismos para aprimorar o planejamento orçamentário nos três níveis do governo, vinculando o planejamento e a execução do gasto público, através do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

São estabelecidas, também, na LRF, ações que visam ampliar a Responsabilidade Social, através da participação popular na elaboração dos planos e orçamentos, transparência das contas e emissão de relatórios periódicos de gestão e execução. "Não se endivide" é quase um mantra da LRF. A Lei define limites de gastos, uma conquista para a sociedade. Os limites mínimos de gasto com Educação e Saúde forçam os governantes a investirem na melhoria da qualidade desses serviços e na ampliação do acesso à população. O estabelecimento de um limite máximo de gastos com a folha de pagamento de pessoal representa um importante passo no controle do endividamento da União, Estados e Municípios. Esse é o principal item da despesa do setor público, limitado agora a 50% da Receita Corrente Líquida (RCL) da União e 60% nos Estados e Municípios. Indo além de limitar os gastos com a folha, a LRF define limites de endividamento público, onde a Dívida Pública dos Estados não deve ultrapassar duas vezes a sua RCL e 1,2 vezes, para os Municípios.

Todas essas medidas impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal são importantes ferramentas no ombate ao que se convencional chamar de "herança maldita". Muitos gestores utilizavam-se do dinheiro público no último ano de seus governos para realizar grandes obras e gastos, buscando aumentar a sua popularidade para a reeleição ou a eleição de seu sucessor. As contas do endividamento público acabavam nas mãos daquele que recebiam o governo quebrado, sem condições, por vezes, de realizar suas promessas de campanha. Entretanto, o jargão acabava geralmente virando uma desculpa, daquele que assumia, para o não cumprimento de suas palavras, assim como parte do jogo político ao tentar descaracterizar os méritos da gestão anterior e culpá-la por eventuais problemas financeiros de sua própria responsabilidade.

A Lei Complementar 131, em vigor desde 27 maio de 2009, reforça a transparência presente no LRF, criando os "Portais da Transparência", onde as informações relativas a execução orçamentária e financeira são disponibilizadas em tempo real para a sociedade. Ampliando ainda mais, a Lei Federal 12.527/11 garante o acesso à informação pelo cidadão em qualquer órgão ou entidade pública, sem a exigência da motivação do pedido. Apesar de todos esses importantes instrumentos de fiscalização, o Brasil ainda carece de uma participação do cidadão junto ao governo. O papel investigativo da impressa vem sendo minado, por interesses econômicos e políticos. Estouros de corrupção surgem e desaparecem com a mesma velocidade, aparentemente sem deixar marcas na memória da população. Com os meios postos em prática, agora é preciso que busquemos a finalidade, finalidade essa de um Estado eficaz e eficiente nos gastos públicos, um Estado que sirva à sociedade.


Por Leandro Timossi de Almeida
São Paulo, 11 de junho de 2012.
Gestão de Políticas Públicas
Artigo para a disciplina de Direito Financeiro
Professor Doutor Marcelo Arno Nerling

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