segunda-feira, 11 de junho de 2012

O excesso de leis e a escassez de informação.

O Brasil é um país que vive um processo de redemocratização, mesmo que este processo se dê a passos lentos ele é visível e benéfico pros seus mais de 200 milhões de habitantes. Quando tratamos de aspectos legais a Constituição Federal de 1988 é um grande marco deste processo e apesar de ser abrangente é acompanhada por diversas Emendas e Leis Complementares criadas antes e após a promulgação de nossa atual Constituição o que torna a lista de códigos e condutas do cidadão brasileiro extensa e muitas vezes com interpretações redundantes em certos pontos.

Um dos tristes aspectos que pode ser observado é que um dos pilares para uma democracia bem instituída não acompanhou os avanços observados no aspecto Legislativo, como é o caso do poder Judiciário brasileiro, onde muitas vezes notam-se as omissões por parte deste poder e como consequência têm-se por vezes o inchaço legal. Observa-se como exemplo o recente caso da regulamentação da Lei Federal 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação, considerada como um importante passo em relação à transparência pública, que regulamenta de forma mais
direta alguns direitos já garantidos na Constituição Federal, como o princípio da publicidade estampado no artigo 37.
Nos dias de hoje observa-se casos claros de improbidade administrativa como o observado na Assembleia Legislativa do Pará, onde o Diário Oficial do Legislativo não é publicado externamente desde 2003, direito que é garantido pela Constituição Federal e novamente garantido com a Lei 12.527/2011. Neste caso observa-se a atuação do Ministério Público quase 10 anos depois do início do descumprimento da lei, e que neste caso e em casos semelhantes a recente vigoração da Lei de acesso à informação recolocará estas
ilegalidades em pauta nas agendas dos órgãos de controle.
Outro ponto favorável nesta nova Lei é a facilidade que o cidadão deverá ter de acessar documentos de caráter público, mas o descaso da administração pública fica novamente visível quando percebe-se que
grande parte dos órgãos públicos por todo território nacional não estão preparados ou dispostos à cumprir a Lei 12.527, seja de forma digital e via rede de internet ou por meio de requerimento direto do interessado no órgão possessor do documento que terá prazo máximo para divulgação dos solicitados de 30 dias, que garante ambas as formas anteriormente citadas anteriormente em sua legislação que vigora desde o mês passado.
Casos como a divulgação de salários dos servidores ou a recente pressão de certos senadores para que seja votada uma PEC (proposta de emenda constitucional) de votos abertos em alguns casos no plenário,
como no caso de cassação de mandatos, também podem ser interpretadas na Constituição ou na recente Lei já citada.

André Felipe Romanato De Marchi - 7135087
Direito Financeiro

Nenhum comentário:

Ainda há esperança. Que venham os futuros líderes deste país...

Jovens querem ser políticos

USP LESTE - EACH

Vídeo institucional da EACH parte 1.

Vídeo institucional da EACH parte 2.

Opiniões sobre o ciclo básico da EACH. 1

Opiniões sobre o ciclo básico da EACH. 2