segunda-feira, 11 de junho de 2012

TRANSPARÊNCIA - DIREITO DE TODOS - OBRIGAÇÃO DO ESTADO

Após completar 24 anos de vigência da Constituição Federal encontramos no ordenamento jurídico um elenco de leis e portarias ampliando direitos dos brasileiros perante a administração pública, assegurando acesso a informações claras sobre como e onde os recursos públicos estão sendo empregados, pois tal transparência deixa de ser exceção, passando a se constituir regra geral para administração.

No topo da legislação, na Constituição Federal, encontramos o inciso XXXIII, do artigo 5º, onde prevê que "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

O parágrafo segundo do artigo 216 ainda dispõe que "Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem."

Nesta toada a lei de responsabilidade fiscal colocou freios e limites para os gestores no uso da verba pública, notadamente limitando o gasto com pessoal e evitando que governos, seja municipal, estadual ou federal comprometessem receitas que deveriam ser saudadas por administrações futuras.

Em 2009 a lei complementar no. 131/2009 acrescentou dispositivos na lei de responsabilidade Fiscal, notadamente o artigo 48 "A", a fim de disponibilizar, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ademais, o ente público, seja municipal ou estadual que deixar de dar transparência de suas informações poderá sofrer sanções e ficar impedido de receber transferências voluntárias de recursos financeiros repassados pela União ou Estado aos Municípios e Entidades, em decorrência da celebração de convênios ou outros instrumentos similares, cuja finalidade seja realização de obras e/ou serviços de interesse comum.

Portanto, o ente público deve disponibilizar a sociedade um portal onde estejam concentradas todas as informações relativas a receitas e despesas, orçamento anual e repasses mensais, gastos com pessoal ativos e inativos, diárias e cartões de pagamento do governo, convênios, relação de contratos e licitações em andamento, "em tempo real".

E não adianta disponibilizar qualquer tipo de informação, estas devem ser de fácil compreensão e cada sistema deve obedecer um padrão mínimo de qualidade para aferir a  administração financeira e seu controle, conforme disposto no decreto federal no. 7.185/2010.

O artigo 2º do decreto federal no. 7185/2010 dispõe que o sistema deverá permitir a liberação real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, ou seja, aquele que consulta deve saber quanto está sendo gasto dentro de um programa previsto.

Assim, todos os órgãos da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, estão obrigados a disponibilizar aos cidadãos informações e cópias de documentos administrativos sobre atos de governo, propiciando assim que a sociedade possa conhecer e avaliar a gestão e o desempenho dos órgãos e dos agentes públicos e políticos, bem como verificar a qualidade do gasto do dinheiro público.

A entrada em vigor da Lei de Acesso a Informação significa um marco na cidadania, porém, a eficácia destas leis vai depender do controle social e da pressão que a sociedade exerça sobre a administração, pois qualquer pessoa poderá solicitar cópia de qualquer documento ou informações, sem necessidade de fundamentar o pedido de informações ou documentos, tais como contratos e processos licitatórios.

O cidadão ainda poderá indagar sobre atos governamentais, sendo que tais pedidos devem ser respondidos no prazo de 20 dias, sob pena de sanções ao agente público que não cumprir os mandatos da Lei nº 12.527.

Portanto, não é por falta de leis que a sociedade não terá acesso a informações que precisam ser claras, completas e de fácil compreensão, sendo que iniciativas individuais ou coletivas serão fundamentais para que ocorra efetivo avanço em nosso sistema democrático.

 

Gelson José da Silva, discente do 5º semestre da graduação em Gestão de Políticas Públicas - USP; artigo apresentado para disciplina de Direito Financeiro, professor Dr. Marcelo Arno Nerling.

 

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