terça-feira, 5 de junho de 2012

Operações de Crédito nos Municípios: Instrumento de Controle Fiscal e Transparência Pública

EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas 
Disciplina: Direito Financeiro (2012)
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Artigo Jornalístico

Aluno: Haiser Affonso Ferreira / Nº USP: 6412293
Período: Noturno


Operações de Crédito nos Municípios: Instrumento de Controle Fiscal e Transparência Pública


A realização de operações de crédito atende os entes que estiverem em condições fiscais mínimas estipuladas conforme Lei de Responsabilidade Fiscal(Lei Complementar nº 101/2001), Resolução Nº 40/2001 e Resolução Nº 43/2001.

As etapas da atividade exigem dos municípios burocratas qualificados e preparados, governança em equilíbrio, controle fiscal eficiente e dentre outros fatores. Conforme o Artigo 32 da LRF cabe ao Ministério da Fazenda a verificação dos limites e condições, realizando consultas com Tribunais de Conta Municipais, órgãos jurídicos municipais, Sistema de Dados de Coletas Contábeis (SISTN), e todos órgãos vinculados ao próprio ministério.
Em momento pré-eleitoral os municípios correm contra o tempo para obtenção de autorização do Tesouro Nacional para realização da atividade. No Estado de São Paulo, existe uma demanda por investimentos em infraestrutura viária, sobretudo pelo fato que diversos municípios são cerceados por estradas de terra em péssimas condições de acessibilidade. Dado o orçamento insuficiente para realização da atividade, os municípios buscam o financiamento público.

Sob a ótica do Tesouro Nacional, são verificados com rigor o endividamento e a regularidade da publicação dos dados contábeis no sistema federal (SISTN), assim como a transparência pública eletrônica nos âmbitos do poder executivo e legislativo. Em caso de constatação de divergências, irregularidades ou falta de informação, a instituição efetua pedido de exigência e/ou esclarecimentos aos municípios para que o financiamento seja autorizado e realizado.

Aos municípios com dificuldade de obter autorização por parte da STN, são vislumbradas deficiências quanto ao controle fiscal e transparência. No aspecto contábil e fiscal, percebe-se falta de preparo do corpo burocrático municipal quanto aos seguintes aspectos: desentendimento em relação às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, preenchimento incorreto dos Relatórios Fiscais, descumprimento dos prazos para publicação dos Relatórios, realização de dívidas que não tenham sido autorizadas por Lei Municipal ou que não tenham sido objeto de análise da Secretaria do Tesouro Nacional. Na ocasião das dívidas irregulares, a Secretaria realiza um controle sobre o fisco do município solicitando esclarecimento sobre a composição total do endividamento.

No aspecto da Transparência Pública, são vislumbrados a falta de publicação das contas públicas nos sítios do município, no Tribunal de Contas e no Sistema de Coleta de Dados Contábeis (SISTN). Os municípios que estão regularizados também obtêm dificuldades, pois a acessibilidade dos dados é ineficiente (dificuldade de localização, documentos incompletos e entre outros). Com o reforço da Lei Complementar nº 131/2009, a instituição realiza fiscalização e exigência aos municípios para que eles se adaptem à legislação em vigor.

A realização de operação de crédito por municípios engajados em suas necessidades, mas não totalmente preparado é um excelente instrumento não somente de caráter fiscalizatório das instituições federais, mas de ajuste e controle aos municípios para que as atividades financeiras e o cumprimento das normas de Direito estejam em conformidade.




Referência Bibliográfica
Manual de Instrução de Pleitos(MIP)
Lei Complementar nº 101/2001
Lei Complementar nº 131/2009

Resolução nº 40/2001

Resolução nº 43/2001

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