sábado, 9 de junho de 2012

Controle social e seus mecanismos legais, um caminho a ser seguido.


Controle social e seus mecanismos legais, um caminho a ser seguido.
Por Laís Baisso*
            Século XXI e o Brasil está a todo vapor. Na economia aparece como uma locomotiva diante do cenário internacional de crise generalizada. Politicamente, enfrenta mais de duas décadas de processo de redemocratização e aponta melhoras significativas em alguns aspectos, principalmente no aumento da consicentização popular e controle social das ações governamentais.
            Estamos diante de um cenário em que a maturidade democrática começa a aflorar no sentimento político da nação brasileira. A população brada cada vez mais por medidas que regulamentem as ações daqueles que governam nosso país, para que os bilhões arrecadados anualmente sejam realmente revertidos em ações que atendam as crescentes demandas sociais dos cidadãos, e não mais desviados corruptamente.
            Mecanismos legais tem sido abarcados na última década, como a Lei Complementar 101/00, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal e a lei 12.527/11 ou Lei de Acesso à Informação Pública. Estes dois dispositivos legais são exemplos de busca pela responsabilização (accountability) dos gestores públicos e garantia de transparência e publicização na administração pública brasileira.
            A Lei de Responsabilidade Fiscal é um dispositivo que "estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal,  Estadual e Municipal".  A LRF institui, principalmente, diretrizes para as finanças públicas através de limitações com gastos com pessoal, operações de crédito, dívida pública e outros elementos, a fim de propiciar uma gestão de recursos finaceiros na esfera pública mais eficiente e eficaz, livre de influências políticas nas transições de mandato.
            Em seus artigos 48° a 59°, a LRF discute ações que visam a tranparência, o controle e a fiscalização da gestão fiscal na administração pública. Mais especificamente no 59° artigo, a lei impõe ao Poder Legislativo juntamente com o auxílio dos Tribunais de Contas – do respectivo ente, municipal, estadual ou federal –, que atuem como agentes fiscalizadores da gestão fiscal, aparecendo como importantes instrumentos de promoção do controle externo na esfera pública. Logo, o controle externo é um aliado fundamental nas reivindicações populares para o controle social e deve-se, portanto, fortalecê-lo e consolidá-lo a fim de promover um controle maior nas ações públicas.
            A nova lei de Acesso à Informção, Lei n° 12.527/11 é também - senão o maior - aliado da população brasileira para a concretização da transparência e controle social. Com esta nova lei, todo cidadão poderá solicitar qualquer informaçao pública de seu interesse, sem restrições adminitrativas; e os governantes tem obrigação de divulgar em tempo real os gastos feitos em suas gestões. Segundo cartilha distribuída pela Controladoria Geral da União aos servidores públicos, o principal desfaio desta nova lei não está fundamentado na participação, mas sim na conduta dos servidores frente à esta abertura. Acostumados com uma cultura em que o sigilo era a regra e não a execssão, lidar com este novo papel em que será o informante, é fundamental para que os cidadãos sintam segurança em seus pedidos. Ou seja, é um mecanismo primordial na promoção da cidadania.
            Iniciativas como estas são instrumentos importantes na legitimação do estado democrático de direito e da fiscalização e controle social exercido pela população. Somente com a participação popular mais assídua, juntamente com o fortalecimento dos órgãos de controle externo, poderemos construir um cenário de participação política mais consolidado e capaz de transformar o exercício da cidadania brasileira, e assim alcançaremos politicas públicas mais efetivas, eficientes e eficazes, que atendam as necessidades prioritárias da nação, através da aprimoração e consolidação da gestão pública brasileira.

*Laís Baisso é graduanda do 5° semestre do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo – USP.
Artigo para avaliação final da disciplina de Direito Financeiro, ministrada pelo Prof° Dr. Marcelo Arno Nerling.

Referências Bibliográficas

Acesso à Informação Pública: uma introdução à Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Controladoria Geral da União, Brasília, 2011.

Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. NASCIMENTO, Edson Ronaldo.DEBUS,Ilvo.

Lei Complementar n°100/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/lei_responsabilidade/lc101_2000.pdf Acesso em 17/05/2012.

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