sábado, 9 de junho de 2012

As rédeas do governo

As rédeas do governo 
     De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e ter vergonha de ser honesto. 

     Em uma sociedade onde a satisfação dos desejos e das necessidades está cada vez mais condicionada à capacidade de financiá-los, a realização de um bom governo – um que atenda as demandas dos governados – passa obrigatoriamente por uma boa gestão e aplicação do dinheiro público.
     O conjunto de normas, que constitui o Direito Financeiro, adquire um significado extremamente importante neste contexto por determinar aquilo que o Estado pode e não pode fazer em relação à forma de obter, gerir e aplicar o dinheiro público. Somente ao impor restrições e obrigações quanto ao uso do dinheiro público é que o povo exerce um controle efetivo sobre as ações de seu governante. Um exemplo clássico disso é a Magna Carta de 1215: neste marco histórico na luta dos povos pelo controle sobre o soberano; um dos artigos centrais tratava justamente da regulamentação do poder de tributar do Rei. Assim, limitar o poder decisório dos governantes sobre os cofres públicos tem sido historicamente uma forma eficiente dos governados segurarem as rédeas do governo. 
     Ao contrário do que muitos podem pensar, os gestores de políticas públicas brasileiros também estão sujeitos a uma série de leis sobre o uso do dinheiro público, o que reduz significativamente o seu leque de alternativas políticas. No Brasil estas normas podem ser encontradas na Constituição Federal, na Lei 4320/64 e na LC 101/2000 (mais conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
     É possível identificar, dentro desse conjunto de normas, duas dimensões distintas de controle sobre a maneira dos governantes lidarem com o dinheiro público.
     Existem primeiro as que "moldam" ou "engessam" de antemão o caminho a ser tomado pelo gestor: é o caso das leis que os obrigam a destinar porcentagens pré-definidas do valor arrecadado para áreas imprescindíveis ao bem comum, como a educação (art. 212 da CF) e a saúde (LC 141/2012); ou as normas que determinam limites para os gastos com pessoal, a fim de garantir que a manutenção da máquina estatal não se torne um fim em si mesmo (art. 19 da LRF); a obrigação de gastar seguindo um planejamento previamente elaborado (art. 165 e 167 da CF); a impossibilidade de contrair dívidas além de um certo limite (LRF) e etc. Apesar destas obrigações já estarem claramente registradas nos artigos da Constituição de 1988 (art. 37 que trata da "moralidade" e da "eficiência" com a qual devem atuar os administradores públicos; e art. 167 e 169), somente com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal no ano 2000 é que o país tem se aproximado efetivamente de uma cultura de responsabilidade e austeridade fiscal.
     Além destas, existem as leis que obrigam o administrador público a prestar contas a respeito de cada passo que ele decidiu tomar dentro deste "caminho já parcialmente engessado", colocando-o assim a mercê do controle social. É como se fosse um segundo controle dentro de um caminho já controlado. Esta segunda dimensão de controle, também prevista na Constituição (parágrafo único do art. 70) vem sendo tomada cada vez mais a sério após a ratificação da LC 101/2000. Hoje, a lei determina que os balanços, os orçamentos, e o registro das despesas estejam todos disponibilizados regularmente (inclusive na internet), de forma clara e inteligível para todos (art. 48 e 49 da LRF), sob pena de sanção. 
     Graças a essas duas dimensões distintas de controle, presentes no Direito Financeiro, e reforçadas nos últimos anos pela LRF, ficou cada vez mais difícil ao gestor gastar o dinheiro dos cofres públicos de uma forma contrária à vontade do povo, ou fazê-lo e sair impune. Infelizmente, enquanto as pessoas se mostrarem menos responsáveis e preocupadas quando estão lidando com aquilo que não lhes pertence; estas leis continuarão sendo necessárias. Afinal, como já dizia Madison: Se os homens fossem governados por anjos, o governo não precisaria de controles externos nem internos.
Artigo do aluno Jocelyn Lepelletier do 5º semestre de Gestão de Políticas Públicas, elaborado para a conclusão da disciplina de Direito Financeiro, ministrada pelo Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling.
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abraço, 

jocelyn :-)

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