A Constituição Federal de 1988 por meio da ferramenta das transferências voluntárias determina que a União destine uma parte da sua arrecadação aos Estados e ao Distrito Federal. O chamado Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) está descrito no artigo 159 da Constituição e prevê que a União transfira 21,5% da receita arrecadada com IR (Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) e IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) ao FPE.
A ideia do FPE é a busca da promoção do equilíbrio socioeconômico entre os diferentes Estados, assim o rateio da receita proveniente da arrecadação de impostos entre os entes federados representa um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades regionais, equalizando a capacidade financeira dos que têm menor capacidade de arrecadar impostos.
Os índices de repasse desse fundo são calculados pelo Tribunal de Contas da União, no entanto não há muito o que se calcular pois desde 1989 o FPE é distribuído com base em cotas fixas. A Lei Complementar 62 de 1989 determinava que os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a vigorarem a partir de 1992, seriam fixados em lei específica, com base na apuração do censo de 1990, o que nunca aconteceu. A lei não foi votada e até hoje utilizamos o sistema de rateio "provisório". O repasse de verbas a partir de cotas fixas prejudica o princípio da busca pelo equilíbrio socioeconômico, pois prejudica os estados que tiveram crescimento acelerado da população e queda em sua renda per capita, por exemplo.
O STF em 24 de fevereiro de 2010 declarou inconstitucional o atual método de partilha que poderá ser vigente até o fim deste ano e fixou prazo até o dia 31 de dezembro de 2012, para que o Congresso aprovasse nova regra.
Como é de se esperar o debate a cerca das novas regras do FPE envolve muita negociação e barganha. Alterar as regras do jogo significa que algum Estado passará a receber menos recurso e outro mais, no entanto esse debate precisa se revolver até o fim do ano sob pena de a lei atual perder validade e os estados não receberem mais o FPE.
Fatores como a elevação das receitas de alguns Estados, oriundas da distribuição dos royalties cobrados sobre o petróleo a ser extraído da camada pré-sal e uma possível reforma tributária devem ser levados em conta neste debate. A importância destes fatores deve ser percebida a fim de desenhar um modelo de repartição do FPE condizente à realidade e flexível a essas mudanças.
Um outro ponto a se preocupar é a resistência às mudanças no FPE. Em relação a isso se deve zelar para que nenhum Estado tenha perdas relevantes de receitas de FPE na transição de um modelo para outro, sob pena de aumentar a resistência política à aprovação da nova lei.
Uma proposta para o novo FPE é a de um modelo que se baseie exclusivamente nas diferenças entre as receitas per capita dos Estados, usando a forma mais direta possível de se medir diferenças na capacidade fiscal: a distância entre a receita de um Estado e a média nacional. Atualmente oito propostas estão em tramitação no Senado Federal.
Uma comissão especial de juristas, tributaristas e cientistas políticos foi criada pelo Senado para também analisar e discutir o FPE.
Antes tarde do que nunca, é este o ditado popular que simboliza o momento de mudança e esperança que a sociedade espera da formulação consciente de novo modelo de rateio para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e a luta pelo equilíbrio regional segue seu caminho.
Juliana Westmann Del Poente
Artigo para a disciplina de Direito Financeiro
ministrada pelo Prof. Marcelo Arno Nerling
Escola de Artes Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
Mendes, M. (2011) Fundo de Participação dos Estados: sugestão de critérios que atendam determinações do STF. Consultoria Legislativa do Senado. Texto para Discussão nº 94. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao.htm
Lei Complementar 62 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp62.htm
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