A instituição da lei nº 12.527/2011 denominada Lei de Acesso à Informação regulamenta as disponibilidades no acesso a informação no país, estabelece alguns conceitos relevantes para o entendimento da lei, apresenta os procedimentos para obter as informações que podem ser disponibilizadas e ainda regulamenta prazos e sanções. Assim, esta lei:
"Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências."
Desta forma, pode-se verificar que a regulamentação desta lei veio atender a um anseio de mais de duas décadas para que se tenham efetivamente dispositivos e mais um amparo jurídico para acesso às informações, ressalvados alguns casos de informação sigilosa e dados pessoais. Durante este período, é interessante observar quais os movimentos que o governo, representado através das três esferas (municipal, estadual e federal) se preparou para fazer valer um direito constitucional. Principalmente em âmbito municipal, as regulações se dão de forma mais lenta, seguindo um modelo das ações do governo federal, além dos movimentos da sociedade civil para o fortalecimento da democracia e melhor acompanhamento das ações do Estado e de seus atores políticos.
As ações tomadas por parte do governo para ampliação do acesso à informação devem vir aliadas com a disponibilização de informações de qualidade, já garantidas pela nova lei, de fácil acesso e que a população seja capaz de compreender as informações que são passadas, incentivar mecanismos para que a população possa utilizar as informações como fortalecimento da accountability, reforçar o papel relevante das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP, das Organizações Não-Governamentais (ONGs), das associações organizadas na sociedade civil como um todo, como já ocorre em alguns municípios pelo país, para impulsionar a participação cada vez mais efetiva da população. Com essas ações em prática, o processo democrático em que haja a utilização cada vez mais constante dos meios de sistemas de informação adequados, a criação e acesso fácil à população ao SIC (Serviço de Informações ao Cidadão) podem suprimir os casos de corrupção que estão tão evidentes no estado brasileiro.
É uma ferramenta de importante auxílio para o controle social que pode viabilizar o conhecimento do andamento das ações e contas públicas como instrumento de escolha para os próximos candidatos nas eleições futuras, a destacar as eleições que ocorrerão em nível municipal em todo o país. Cabe ainda ressaltar a importância de se ter o elo fortalecido entre informação de qualidade e cidadãos, para que o país possa se desenvolver de forma mais saudável e transparente favorecendo aos políticos comprometidos com a sociedade em busca do bem estar social de sua população.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em jun. 2012.
_______. Controladoria Geral da União. Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/index.asp>. Acesso em jun. 2012.
________. Ministério da Fazenda. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/spe/publicacoes/reformasinstitucionais/sintesedalegislacao/leis/LEI%2009.790.99.pdf>. Acesso em jun. 2012.
GALVANI, Maria Denise. Despreparo de prefeituras é o maior obstáculo à Lei de Acesso à Informação, dizem especialistas. UOL, São Paulo, 16 maio 2012. Disponível em: < http://eleicoes.uol.com.br/2012/noticias/2012/05/16/despreparo-do-servidor-municipal-e-o-maior-obstaculo-a-lei-de-acesso-avaliam-especialistas.htm>. Acesso em jun. 2012.
Artigo para disciplina Direito Financeiro – 1º Semestre/2012
Professor: Dr. Marcelo Arno Nerling
ALUNA: Ana Carolina Costa da Silva Nº USP: 7274812
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