domingo, 10 de junho de 2012

Mecanismos democráticos para uma melhor gestão pública: accountabilitty

O Regime Democrático refere se ao governo no qual o poder é exercido por todos os cidadãos diretamente ou através dos seus representantes eleitos. Um dos mecanismos de controle do poder destes representantes do Estado seria a Constituição, onde os direitos negativos limitariam e impediriam o governo de interferir em certos comportamentos dos seus cidadãos. Ainda na Constituição, haveria o mecanismo de controle proveniente dos próprios cidadãos da gestão pública de modo que o governante não deva gerir a coisa pública de modo arbitrário e que não seja para o bem coletivo.


No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988 garante uma forma de controle através da transparência e do acesso à informação, conforme definido nos artigos 5º e 37. Mesmo prevista desde a Constituição de 88, o direito ao acesso a informação só fora regulamentada a partir da Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011) que entrou em vigor em 16 de maio de 2012, decretada pela presidenta Dilma Rousseff. Deste modo, os órgãos e entidades da Administração Federal passam ter a obrigação de divulgar uma série de informações relacionadas às suas atividades, como contas públicas e licitações em seus respectivos sítios eletrônicos, além de passar a receber pedidos de solicitação de acesso a informações por meio dos diversos Serviços de Informações ao Cidadão (SICs), físico ou eletrônico.


A ausência de fiscalização efetiva no que concerne aos gastos executados pelos órgãos públicos condiz um problema de falta de uma cultura de república e de transparência. A administração pública deveria prestar contas mesmo para valores considerados ínfimos, e esta prestação deveria passar por um crivo de eficiência, de modo que houvesse a responsabilização do gestor para gastos mal executados e a má gestão da coisa pública. Este princípio da eficiência, presente no artigo 37 da Constituição Federal, exige à administração pública direta e indireta e a seus agentes a prevalência do bem comum, por meio da execução de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa e eficaz, em busca da qualidade, e ainda pautadas pela legalidade para a melhor utilização possível dos recursos públicos. O Brasil ainda está caminhando para uma nação onde exista uma noção de respeito à coisa pública. De fato, houve melhorias em relação à transparência e a prestação de contas, principalmente com a promulgação da Lei nº 12.527/2011, onde se

foi observado que diversos setores da administração pública encontravam-se despreparados no que diz respeito a divulgação de dados que deveriam estar presentes em seus respectivos sítios eletrônicos. Antes que se possa existir a fiscalização da população sobre a eficiência da administração pública, há a necessidade de se haver uma publicização efetiva de todas as atividades exercidas com o uso dos recursos públicos. E mais ainda, na divulgação de gastos governamentais, há de se exigir uma maior especificidade, minimizando-se assim ao máximo a margem para o desvio da verba pública para interesses privados.



Referências Bibliográficas: BRASIL. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm. Acessado em 10 de junho de 2012.

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Texto-Base 2011-2012. Dsponível em: http://www.consocial.cgu.gov.br/downloads/Consocial-Texto_base.pdf. Acessado em 10 de junho de 2012.

SOBRAL, Thiago. Órgãos Públicos demonstram despreparo para a Lei de Acesso. Disponível em: http://www.correiodopovo-al.com.br/v3/?p=286 68.Acessado em 10 de junho de 2012.


Autora: Vivian Akemi Morita. Nº USP: 7134405. Gestão de Políticas Públicas – matutino.

Artigo publicado para disciplina de Direito Constituicional, ministrada pelo Prof. Bel. MSc. Dr. Marcelo Arno Nerling

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