segunda-feira, 11 de junho de 2012

Fundos Especiais e a sua importância nos processos de descentralização e participação das políticas públicas

Fundos Especiais e a sua importância nos processos de descentralização e participação das políticas públicas

 

Uma das inovações contidas na Constituição Federal de 1988 refere-se à descentralização e a gestão participativa das políticas sociais e os Fundos Especiais de políticas sociais é um instrumento importante para a concretização dessas diretrizes. Com as transferências intergovernamentais de recursos previamente definidos para os entes estaduais e municipais, garante-se o empoderamento dos mesmos no processo de tomada de decisão e, além disso, ao delegar responsabilidades a esses entes subnacionais, cria-se um vínculo maior entre a comunidade e o Poder Público por meio dos conselhos deliberativos desses Fundos Especiais que é composta de membros da sociedade civil. A alocação de recursos, portanto, adapta-se melhor ás demandas locais.  

A normatização dos Fundos Especiais é anterior à Constituição Federal de 1988, sendo ela encontrada na Lei Federal 4.320/64. Segundo o artigo 71 dessa lei, os Fundos Especiais são "o produto de receita especificada que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação". Ou seja, os Fundos Especiais são recursos garantidos que objetivam a um fim ou serviço específico, que são passíveis do controle dos Tribunais de Contas. A promulgação dessa lei ocorreu em um período onde a centralização política era a regra, os Fundos foram concebidos como possível mecanismo de descentralização das políticas públicas, apesar de em termos práticos serem pouco significantes.

A Constituição de 1988 trouxe avanços na consolidação dos Fundos: i) no artigo 167 inciso 9, a obrigatoriedade de autorização legislativa prévia para a criação de um Fundo; ii) no artigo 165 parágrafo 9, cabe a lei complementar as condições para a instituição e funcionamento dos fundos; iii) no artigo 165 parágrafo 5, a programação dos fundos passaria a compor o orçamentos fiscais e da seguridade. É muito importante atentar para esse último item na medida em que a partir da Constituição, a dotação global dos Fundos, bem como o detalhamento dos programas e projetos a serem realizados, passou a ser incluída nas Leis Orçamentárias.

Além das vantagens de descentralização do gasto público e gestão participativa que os Fundos Especiais oferecem, a questão da continuidade de projetos e programas é um benefício ao se utilizar esse instrumento. Pois, com uma vinculação de receitas obrigatórias, a condução de políticas públicas no longo prazo não fica á mercê das contingências político-partidárias geradora de descontinuidades, tornando-se ineficaz na prestação do serviço.

Quanto ás limitações do uso dos Fundos tem-se o fato de que com a inclusão dos Fundos Especiais no Orçamento, a discricionariedade do Governo na definição do programa de trabalho, bem como no cumprimento das diretrizes da LDO. Ademais, com a permissão de se adotar regimes próprios em cada fundo, eleva-se os custos operacionais da Administração, uma vez que tem-se uma duplicidade com os registros contábeis do sistema geral de contabilidade (SANCHEZ, 2002)

Todo e qualquer mecanismo administrativo apresenta fragilidades e limitações na sua concepção e os Fundos Especiais não fogem a regra, podendo ele muitas vezes não atender as necessidades esperadas. A importância dos Fundos Especiais de políticas sociais, em última análise, baseia-se no processo de municipalização e participação que a mesma proporciona, seguindo as diretrizes da própria Constituição Federal   

 

Aluno: Pedro Fujimoto Amorim  Nº USP:7235001

Curso: Gestão de Políticas Públicas

Artigo apresentado para a disciplina de Direito Financeiro ministrado pelo Professor Dr. Marcelo Arno Nerling  

 

Referências Bibliográficas

BRASIL, República Federativa do. Constituição Federal de 1988. Brasília: Senado Federal,1988.

 

SANCHEZ, M. Fundos Federais: Origens, evolução e situação atual na Administração Federal. Revista de Administração Pública (rap/fgv) de jul./ago. 2002. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/orcamentouniao/estudos/artigos/antes-de-2005/Artigo130.pdf>

 

SILVA, S. ; SARMENTO, H. Fundos Especiais: uma ferramenta importante para a municipalização das políticas setoriais. Disponível em: <http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos32006/571.pdf>

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