domingo, 10 de junho de 2012

A importancia de LRF para o princípio de Publicidade na Administração Pública Brasileira

Um dos princípios básicos para atuação da administração pública brasileira é a publicidade, contida no  Artigo 37 da Constituição de 1988, onde determina-se que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União  obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", e determinado no § 1º do mesmo artigo que "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

Assim como a obrigação da prestação de contas por "qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária" contida no Artigo 70 da mesma Carta Magna.

No ano 2000, a publicidade é vinculada de forma definitva com  a transparência e ambas passam a ser vistas como preceito fundamental para uma gestão fiscal responsável graças a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).  A LRF estrutura-se a partir de quatro principios básicos: Planejamento, que é realizado por meio de mecanismos como o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), que determinam metas para garantir a efetividade dos gastos públicos; Controle, que é aperfeiçoado pela maior transparência e pela qualidade das informações, o que exige uma atuação fiscalizadora mais efetiva e ininterrupta dos Tribunais de Contas; Responsabilização, que são as penalidades aplicados aos responsáveis pelo uso indevido dos recursos públicos; e Transparência, que é a divulgação em diferentes meios de comunicação dos relatórios públicos para possibiltar e facilitar o acesso da população.

A LRF dedica o seu capítulo IX exclusivamente para tratar da transparência, controle e fiscalização. Os artigos definem as ferramentas de transparência da gestão fiscal que deverão ser divulgado amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, além do incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Desde a aprovação da LRF, os orgãos públicos de todos os níveis iniciram o processo de divulgação de seus dados, contudo, já foi compravado que ainda existem inúmeros problemas na divulgação das contas públicas, principalmente no que se refere a utilização do meio virtual, faltam informações atualizadas, há o direcionamento para links com erro, faltam notas explicativas sobre os dados demostrados, há dificuldade em localizar a informação, além da informação estar fragmentada em inúmeros sites.

Portanto, é notável o avanço que a LRF trouxe desde sua implementação e sua importancia para gestão pública é inegável, porém a divulgação dos dados públicos ainda precisa ser aprimorada, não apenas para atender as normas legais, mas para que a compreensão desses dados seja completa pela população para que, de fato, esta consiga exercer sua cidadania e exigir a prestação de contas sobre o exercício das atividades governamentais. 

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