sábado, 9 de junho de 2012

Isenção do IPI?

Como medida de combate à intensificação da crise no cenário internacional, o governo brasileiro anunciou na segunda-feira dia 21 de maio um pacote de ajustes com o objetivo de aquecer a economia através da estimulação do consumo.

Entre as medidas, que favorecem o setor automotivo e a produção de bens de capital, está a redução de até 7% do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para a venda de automóveis. Segundo o atual
ministro da fazenda Guido Mantega o governo deixará de arrecadar no período de três meses 2,1 bilhões de reais.

Tal medida se justifica pelo artigo 174 de nossa constituição federal que permite ao Estado, agente normativo e regulador da atividade econômica, estimular determinados setores da economia por
meio de incentivos financeiros para manter o crescimento econômico As renuncias de receitas são reguladas pela Lei de Responsabilidade Fiscal aprovada em 2000 onde as mesmas devem ser acompanhadas de estimativas de impacto no orçamento demonstrando que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que essas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias ou que serão acompanhadas de medidas de compensação.

Porém, a redução do IPI não é considerada legalmente como uma isenção fiscal. Trata-se de um imposto extrafiscal, sem objetivo arrecadatório que foge da regulação de tal lei. Apesar de ser uma excepcionalidade ao artigo 14 da LRF, ela ainda se submete ao artigo 150 da Constituição Federal que coloca no § 6° que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal. Logo a diminuição do IPI foi promulgada através do decreto 7.725 de 21 de maio de 2012.

O IPI é um imposto regulatório, que por disposição constitucional não se submete ao princípio da legalidade tributária no que tange às alterações de suas alíquotas, (§ 1°, do art. 153, da CF). Sua
finalidade é regular as atividades econômicas. No caso do IPI o importante seria observar o princípio de seletividade que visa tributar mais fortemente produtos menos essenciais. Porém, é possível notar que essa mudança na taxa surte o mesmo efeito de uma isenção, logo, ainda nos cabe refletir sobre o trade-off
economicista governamental.

Deixar de arrecadar no setor automotivo nacional, que não tem nada de nacional, pois é inteiramente dominado por montadoras estrangeiras é deixar de investir em áreas estruturais que ainda estão em déficit em nosso país como educação, habitação e saúde. Além disso, é possível apontar a medida como potencialmente agravante da mobilidade urbana paulistana, pois aumentará o número de automóveis na rua. É uma medida que está na contramão de políticas paulistanas como o rodízio municipal e até mesmo a polêmica implantação do pedágio urbano.

Tal pacote é viabilizado, pois existe uma janela de oportunidade favorável a sua implementação, onde o medo da recessão, que assombra os países desenvolvidos causando uma crise de desemprego, ser refletida para o nosso país permite a execução de medidas que apontem para o aquecimento econômico.

Artigo da aluna Catherine Silverio Guisso do 5º semestre de Gestão de Políticas Públicas, elaborado para a conclusão da disciplina de Direito Financeiro, ministrada pelo Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling.

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