segunda-feira, 11 de junho de 2012

A TRANSPARÊNCIA QUE TANTO NECESSITAMOS

Desde o dia 16 de maio de 2012, a sociedade tem em mãos, por força da chamada Lei de Acesso à Informação – lei nº 12.527, de 2011, meios que asseguram o acesso livre as informações públicas. A lei veio em boa hora, já que este ano teremos eleições municipais. Essa lei regulamenta o acesso da sociedade às informações públicas, no âmbito dos três poderes da República, dos estados e dos municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas.

A Lei de Acesso a Informações vem para regulamentar o que há muitos anos já estava previsto em nossa Constituição em seu inciso XXXIII, do artigo 5º do capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - que dispõe que:

"todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

            As exigências da lei se encontram contempladas também no Art. 3º que aborda o princípio de acesso à informação, a publicidade, a transparência e o controle social da administração pública, e que devem ser garantidos por meios variados de divulgação.

A lei entrou em vigor com boas práticas, e uma das primeiras a dar o exemplo foi a ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que disponibilizou seus vencimentos (fato previsto na lei) do cargo de ministra do Supremo, como também de presidente do Tribunal Superior Eleitoral, sendo seu exemplo seguido também pelo Banco Central que anunciou a divulgação dos votos dos diretores do Comitê. 

            Mas se percebe que o caminho a percorrer até que a lei seja plenamente cumprida e aplicada, será ainda um tanto tortuoso, pois na busca por informações do Poder Público, o cidadão ainda encontrará muitos obstáculos. Além da dificuldade que um leigo na área terá naturalmente, temos a falta ou dificuldade em conseguir os dados e informações que possam ser realmente úteis a uma análise do setor.

Dado que a lei estabelece que órgãos e entidades públicas têm o dever de divulgar, independentemente de solicitação, informações de interesse geral ou coletivo (salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal), a busca por informações deveria ser simples, mas muitas vezes, se torna inglória.

Na tentativa de obtenção de informações por meio da internet, observamos que ainda não há um padrão na disponibilização dos dados públicos, mas que cada órgão, sejam eles prefeituras, câmaras, autarquias ou fundações, parecem ter desenvolvido um jeito próprio de divulgar (ou não divulgar) os seus dados. Um navegante em busca de realizar uma pesquisa ou trabalho para possível análise, acadêmica ou não, fica à deriva, conseguindo poucas vezes as informações que realmente necessita, como é o caso de estudantes, professores e demais pessoas que tenham interesse na área pública.

            Outra dificuldade, é que mesmo a lei determinando que não seja necessário justificar o pedido de informação, e que essas informações tem prazo para serem fornecidas - caso não seja possível a resposta imediata ao pedido, ainda se encontram barreiras como: respostas em linguagem técnica; solicitação de cadastro prévio; alegações de que a informação deve ser solicitada em local diverso ao do pedido, entre outros obstáculos.

            O Decreto nº 7.185/2010 e a portaria 548/2010, que regulamentam o artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei Complementar 131/2009, estabelece os requisitos mínimos e os requisitos contábeis a serem seguidos pelos entes públicos, como forma de assegurar a transparência da gestão fiscal, determinando dados e informações mínimas que devem estar a disposição dos cidadãos em tempo real e em meio eletrônico (internet), de modo a garantir informações claras e objetivas, inclusive, com restrição pelo não atendimento: suspensão de transferências voluntárias.

            Dessa forma, esperamos que em breve todos os poderes e órgãos públicos, estejam plenamente adequados às leis citadas, e que continuem respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que tenhamos uma gestão publica eficiente e transparente. Para isso será necessário por parte dos órgãos públicos, um conjunto de políticas públicas, onde a publicidade seja a regra e o sigilo a exceção, assim, um dia talvez, possamos ver estampadas nas manchetes de jornais, muitos exemplos de boas práticas na gestão pública, e menos os casos de corrupção.

 

Referências Bibliográficas:

·        BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988.

·        VIEIRA, Luís Eduardo Pires de Oliveira. Transparência e controle da gestão fiscal: a Lei Complementar n° 131/09 e sua regulamentação. Goiás: Associação Nacional do Ministério Público de Contas, 2011. 21 p.

 

Artigo para disciplina Direito Financeiro – 1º Semestre/2012

Professor: Dr. Marcelo Arno Nerling

ALUNA: AnaÍ Leite Braga                    Nº USP: 7274750

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