segunda-feira, 11 de junho de 2012

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" e outros dispositivos da Constituição.

A lei, em comento, representa um avanço inquestionável em nossa caminhada pela consolidação da democracia. No Estado Democrático de Direito, seus agentes devem atuar dentro de uma moldura imposta pela lei e prevalecem os princípios da transparência e publicidade. Tais exigências encontram-se contempladas no Art. 3º que aborda o princípio de acesso à informação, a publicidade, a transparência e o controle social da administração pública, os quais devem ser garantidos pelo uso de meios diversificado de divulgação. A Lei de acesso à informação também traz a necessidade de uma atuação proativa da administração pública, em seus diversos níveis, para garantir a publicidade de suas atividades. Além disso, as informações devem ser disponibilizadas por procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (art. 5º).

Segundo o referido instituto normativo, o direito à informação, como uma forma de ampliação da cidadania e publicização das atividades dos agentes públicos, tem dois mecanismos basilares: o acesso à informação por parte dos interessados e a divulgação das informações por parte de todas as entidades e órgãos públicos. Isso requer do Estado uma atuação ativa por meio de um conjunto de políticas públicas que faça da publicidade uma regra e do sigilo uma exceção.  

Outro aspecto inovador com relação à divulgação de informações está no artigo 8º que trata do acesso aberto às informações, ou seja, as informações em poder do Estado são dos cidadãos e não do Estado e seus agentes. Cabendo ao Estado usar de todos os mecanismos mais adequados para disponibilizar as informações, inclusive a rede mundial de computadores. Acrescentando, ainda, que tal sistema deve "conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão".

Com relação aos procedimentos de acesso á informação, deve ser o mais simples possível de modo a não dificultar o seu acesso. Garantindo, também, a possibilidade de recurso às autoridades superiores em caso de negativa do pedido. Podendo ser responsabilizado o funcionário que sonegar de informação sob sua responsabilidade, quando elas não estiverem classificadas como informações restritas.

Quanto à classificação de informações os princípios da publicidade e transparência são a regra, enquanto que o sigilo é a exceção. Sendo assim, a Lei delimitou o conteúdo e o tempo em que alguns dados podem ficar sobre sigilo. Não poderá ser objeto de sigilo ou "não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais" (art.21).  Da mesma forma, "as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso" (Parágrafo único do art. 21).

O processo de redução do sigilo foi completado com a eliminação do sigilo eterno. A lei classificou as informações em ultrassecreta, secretas e reservadas. Sendo os seguintes prazos estipulados: ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos.

Portanto, podemos concluir dizendo que a lei em análise tem como pontos fundamentais ampliação da participação dos cidadãos no controle social sobre a Administração Pública e a subordinação do Estado aos direitos humanos ou fundamentais. Portanto, compartilhamos das palavras da presidenta Dilma Rousseff quando afirmou que "essas duas leis (Lei de acesso a Informação e Comissão da Verdade) tratam de assuntos distintos, mas estão diretamente ligada uma à outra. São leis que representam um grande avanço institucional e um passo decisivo na consolidação da democracia brasileira. Leis que tornam o Estado brasileiro mais transparente e garantem o acesso à informação e, ao mesmo tempo, o direito à memória e à verdade e, portanto, ao pleno exercício da cidadania".


ODESILDO OLÌMPIO DE MACEDO, Formado em Relações Internacionais - USP e discente do 7º semestre da graduação em Gestão de Políticas Públicas - USP; Artigo apresentado para a de disciplina de Direito Financeiro, sob orientação do professor Dr. Marcelo Arno Nerling.

 

Bibliografia

Discurso da Presidenta da República, Dilma Rousseff, durante cerimônia de sanção do projeto de Lei que garante o acesso a informações públicas e do projeto de Lei que cria a Comissão Nacional da Verdade. (18/11/2011 às 13h35) In: http://www2.planalto.gov.br/imprensa/discursos.

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