Maria
de Lourdes Oliveira, nº. USP 1212760
3º
setor
MELHORIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU ESTÍMULO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ATRAVÉS DO ESTADO?
O
Estado, até há pouco, era representado pelo Campo
Público com base no DL 200/67 e pelo Campo Privado embasado no
Código Civil. Em 1997, surge o terceiro Campo, o Público não
Estatal, com acentuado processo de descentralização,
reconhecimento de uma nova esfera, com nova configuração - as
“ongs”, nome fantasia do 3º setor sem fins lucrativos, e não
incluso no setor público. Nasce de um Estado regulador, como
instrumento de Gestão, com ajuda do Direito para prestação de
serviços à sociedade.
A
dicotomia Pública e Privado não desaparece. O mercado chama o
Terceiro Setor. Aparece a ideia de voluntariado para atender
problemas que o setor público não consegue resolver. Ajuda de
recursos financeiros pelo Estado faz-se necessário para atender as
demandas crescentes oriundas de mais direitos de cidadania. Não se
trata de concessão e permissão de serviço público por licitação
para prestação de serviço com pagamento de tarifas. É o
enfrentamento dos fatos com normas valorativas, de uma sociedade
complexa, multiculturalista, baseada no Art. 5º da Constituição
Federal, “Inciso XVI – todos podem reunir- se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente. A Advocacy, empoderamento da
sociedade civil para dar conta do que a sociedade política não
consegue, é invocada levando-se em conta os princípios
constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência além do princípio da economicidade. É a
Publicização do Estado, através das organizações não
governamentais, com estilo institucional próprio. Gestão por
projetos, cujo objetivo maior é elevar a qualidade de vida da
população com um novo modelo de desenvolvimento para o país. Campo
novo, com leis próprias para que o Estado seja mais aberto através
dos projetos. O que impõe a avaliação das Fundações pelo
Ministério Público e das OS e OSCIPS pela sociedade em seus sites,
quanto ao profissionalismo e à eficiência com maior controle
social. Desta feita, cabe às organizações não governamental, ação
com transparência e responsabilidade pública em sua accountability.
É preciso dar informação qualificada para o público. Não adianta
despejar uma série de números inteligíveis, informativos
financeiros de difícil entendimento. “É preciso dizer de onde vem
o dinheiro, para onde vai, qual a natureza do trabalho, como se dão
os processos de trabalho dentro da organização e se há democracia
e transparência nas esferas internas de decisão”, conforme reza o
Manual Básico de Repasses Público ao Terceiro Setor (TCE, 2007).
Caso contrário, a impressão que fica, sem transparência para
avaliação é de uma grande lavanderia com enriquecimento ilícito
dos seus dirigentes.
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