Advocay
e Accoutability
no Terceiro Setor
Por
Camila F. Biolcatti, graduanda em Gestão de Políticas Públicas –
USP
O
Terceiro Setor está além do Setor Público e do Privado. Trata-se
de uma estrutura não governamental e não lucrativa que responde às
necessidades coletivas. Pode-se dizer, assim, que o Terceiro Setor é
uma forma de participação da sociedade civil, em instâncias
coletivas, em associações ou fundações. Devido, pois, à
participação da sociedade civil, pensando em princípios
democráticos, o escopo do Terceiro Setor envolve, também, a
cidadania, em que os indivíduos voltam-se para o todo, para as
necessidades coletivas.
A
partir da Lei 9637 de 15 de maio de 1998, a qual “Dispõe sobre a
qualificação de entidades como organizações sociais, a criação
do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e
entidades que menciona e a absorção de suas atividades por
organizações sociais, e dá outras providências” e a da Lei
9790 de 23 de março de 1999, a qual “Dispõe sobre a qualificação
de pessoas jurídicas de direito privado como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo
de Parceria, e dá outras providências”, atenta-se para a
importância de tais organizações, como alternativas no atendimento
das demandas que o poder público, sozinho, não é capaz de atingir.
Em
se tratando do Terceiro Setor como parceiro do setor público no
atendimento das demandas da população, cabe enfatizar a existência
de quatro tipos contratuais:
convênios, termos de parceria, contratos de gestão e termos
administrativos, sendo os termos de parceria destinados para OSCIP e
s contratos de gestão para OS.
Especificamente,
os contratos de gestão e os termos administrativos regulam serviços
contínuos e contêm várias exigências, já os termos de parceria
possuem requisições menos severas devido a tratarem de projetos de
curto prazo. Contudo, o grande problema reside nos convênios. Sendo
os convênios extremamente permissivos, comumente temos assistido a
irregularidades na prestação de contas, impasses envolvendo desvio
de recursos, e entes do poder público que se utilizam dessas
entidades para agir corruptamente. Diante de tal situação, nota-se
a necessidade de se estabelecer um processo licitatório com
“concurso” de projetos para a contratação de organizações sem
fins lucrativos, de forma a ter maior idoneidade e legitimidade no
processo.
Assim,
diante do valor intrínseco do Terceiro Setor, da não lucratividade,
de ser público não estatal, deve imperar nas OSCIPs e OSs as idéias
de Advocay
e Accountability.
O
primeiro corrobora para a noção de ação coletiva, política,
pública e embasada em valores e racionalidade, tratando de uma
advocacia e defesa dos interesses públicos. O segundo aponta para a
transparência e responsabilidade pública. Trata-se da prestação
de contas. A atuação pautada nesses princípios é a forma de
atender o principal objetivo do Terceiro Setor: preponderar o
interesse coletivo sobre o individual.
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