domingo, 20 de novembro de 2011

Advocay e Accoutability no Terceiro Setor


Advocay e Accoutability no Terceiro Setor
Por Camila F. Biolcatti, graduanda em Gestão de Políticas Públicas – USP

O Terceiro Setor está além do Setor Público e do Privado. Trata-se de uma estrutura não governamental e não lucrativa que responde às necessidades coletivas. Pode-se dizer, assim, que o Terceiro Setor é uma forma de participação da sociedade civil, em instâncias coletivas, em associações ou fundações. Devido, pois, à participação da sociedade civil, pensando em princípios democráticos, o escopo do Terceiro Setor envolve, também, a cidadania, em que os indivíduos voltam-se para o todo, para as necessidades coletivas.
A partir da Lei 9637 de 15 de maio de 1998, a qual “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências” e a da Lei 9790 de 23 de março de 1999, a qual “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”, atenta-se para a importância de tais organizações, como alternativas no atendimento das demandas que o poder público, sozinho, não é capaz de atingir.
Em se tratando do Terceiro Setor como parceiro do setor público no atendimento das demandas da população, cabe enfatizar a existência de quatro tipos contratuais: convênios, termos de parceria, contratos de gestão e termos administrativos, sendo os termos de parceria destinados para OSCIP e s contratos de gestão para OS.
Especificamente, os contratos de gestão e os termos administrativos regulam serviços contínuos e contêm várias exigências, já os termos de parceria possuem requisições menos severas devido a tratarem de projetos de curto prazo. Contudo, o grande problema reside nos convênios. Sendo os convênios extremamente permissivos, comumente temos assistido a irregularidades na prestação de contas, impasses envolvendo desvio de recursos, e entes do poder público que se utilizam dessas entidades para agir corruptamente. Diante de tal situação, nota-se a necessidade de se estabelecer um processo licitatório com “concurso” de projetos para a contratação de organizações sem fins lucrativos, de forma a ter maior idoneidade e legitimidade no processo.
Assim, diante do valor intrínseco do Terceiro Setor, da não lucratividade, de ser público não estatal, deve imperar nas OSCIPs e OSs as idéias de Advocay e Accountability. O primeiro corrobora para a noção de ação coletiva, política, pública e embasada em valores e racionalidade, tratando de uma advocacia e defesa dos interesses públicos. O segundo aponta para a transparência e responsabilidade pública. Trata-se da prestação de contas. A atuação pautada nesses princípios é a forma de atender o principal objetivo do Terceiro Setor: preponderar o interesse coletivo sobre o individual.

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