Artigo apresentado à
discipllina Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos, ministrada
por: Professor Dr. Marcelo Arno Nerling, 2011.
Guilherme Gonçalves
Capovilla
A
terceirização dos serviços públicos necessita de vários
pré-requisitos, que são de extrema importância para que os
serviços prestados atendam às necessidades dos cidadãos. Desse
modo, cabe ao Estado criar mecanismos que possibilitem que esses
serviços sejam ofertados de acordo com uma qualidade padrão
estabelecida.
Um
dos mecanismos que possibilita esse controle é o contrato de gestão.
Estabelecido na administração pública brasileira a partir do
decreto nº137 de 27 de maio de 1991, o contrato de gestão se tornou
um importante mecanismo de controle sobre as ações de estatais e do
Terceiro Setor (OSs e OSCIPs). Tendo como objetivo fazer com que a
entidade responsável por ofertar determinado serviço cumpra as
metas pré-estabelecidas no contrato (Decreto nº2.487/98 – Art.
4º) sendo que a mesma possui maior autonomia e flexibilidade para
alocar seus recursos (EC nº19/98 – Art. 37º, parágrafo 8º - "A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato") e,
assim, poder melhor gerir a sua prestação de serviços.
Mas
tal mecanismo não é perfeito, existem vantagens e limitações em
sua utilização. Pode-se dizer que os "bons" atributos que
o contrato de gestão traz consigo, segundo Siqueira (2003), são:
induz a austeridade na gestão dos recursos e o aumento na
produtividade; resgata a função planejamento nas entidades,
valoriza os usuários, de modo que os protege de decisões
arbitrárias ou repentinas do Estado; facilita e torna efetivo o
controle sobre o desempenho gerencial; obriga a adoção de
indicadores de desempenho, quantificáveis e mensuráveis, para poder
analisar se metas propostas estão sendo cumpridas; por exigir uma
maior transparência e uma programação estabelecida traz segurança
para os investimentos. Tais características fazem com que ele seja
um dos mecanismos mais utilizados pela administração pública hoje,
principalmente, quando se trata de organizações sociais.
Porém
existem algumas limitações nesse mecanismo que impedem que ele seja
o melhor modelo de controle para a prestação de serviços públicos.
As coisas "ruins" existentes no contrato de gestão,
segundo Di Pietro (2001), são que as metas propostas no contrato,
geralmente, são as mesmas metas que as entidades estão sujeitas a
cumprir por força de lei, ou seja, no contrato de gestão não é
exigido coisas que vão além do que está previsto em lei, não se
busca uma real eficiência da entidade responsável. Para Feldman
(2003) as punições administrativas previstas nos contratos de
gestão não se inclui a demissão dos dirigentes das entidades
contratadas, o que não faz sentido já que eles são os principais
responsáveis por fazer com que as metas sejam atingidas, colaborando
para um certo tipo de proteção aos dirigentes da entidade, que na
maioria das vezes são indicados para assumirem tais posições,
aumentando o risco de "apadrinhamento" e ferindo assim o
princípio da impessoalidade previsto no Art. 37º da Constituição
de 88. Assim faz-se necessário uma reforma na lei dos contratos de
gestão para que esse e os outros problemas sejam corrigidos.
Portanto,
como visto, o contrato de gestão é um importante instrumento que
possibilita o setor público prestar melhores serviços aos cidadãos
de forma mais eficiente, porém essa eficiência é questionada, pois
geralmente os contratos não exigem metas e resultados superiores do
que aqueles que já estão previstos em lei tornando de certa forma
inútil para administração de algumas entidades. Mas até agora ele
se mostrou o melhor modelo, apesar de seus déficits, para o
comprometimento da administração das entidades, principalmente das
organizações sociais (OSs e OSCIPs), com o setor público.
Referências
Bibliográficas:
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Contratos de gestão.
Contratualização do controle administrativo sobre a administração
indireta e sobre as organizações sociais",.
Disponível
em:
Acessado
em 02/11/2011
FELDAMN,
Maria Augusta, "Agências reguladoras e o
contrato de gestão",
2003.
In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro
Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos
de gestão", 2005.
Disponível
em:
Acessado
em 02/11/2011
LOCK,
Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi
"Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de
gestão", 2005.
Disponível
em:
Acessado
em 02/11/2011
SIQUEIRA.
"Uma ferramenta gerencial para o setor
público o contrato de Gestão", 2003. In: LOCK,
Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi
"Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de
gestão", 2005.
Disponível
em:
Acessado
em 02/11/201
Nenhum comentário:
Postar um comentário