domingo, 20 de novembro de 2011

Crescimento do Terceiro Setor exige transparência






Por Ernesto Vivona, nº USP 6409712

As associações da sociedade civil sem fins lucrativos e as, vulgarmente chamadas, organizações não-governamentais, surgem com o intuito de suprir as deficiências do setor público, fortalecendo, de alguma maneira, a ação social. No entanto, as parcerias firmadas entre essas entidades e o poder público apresentam fragilidades.
Nesta primeira década do século XXI, os avanços da tecnologia e as exigências cada vez mais sofisticadas do mercado faz com que o homem deseje serviços de maior qualidade, inclusive no atendimento às demandas por políticas públicas sociais. É nesse arco de novos conceitos que aflora o crescimento das entidades do terceiro setor buscando a defesa dos direitos civis, o acesso à cultura, educação e saúde de qualidade.
Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), há no Brasil cerca de 300 mil instituições do terceiro setor registradas em diversas áreas de atuação como educação, ambiental, assistência socIal, saúde, cultura, recreação, patronais e defesa direitos, por exemplo. Embora o crescimento do terceiro setor seja inegável, isso não deve tirar do Estado suas responsabilidades quanto ao desenvolvimento de políticas sociais. Pelo contrário: uma melhor organização da sociedade civil deve servir para cobrar dos governo maior empenho e transparência na execução dessas políticas.
No Brasil, as figuras legais, OS e OSCIP, respectivamente instituídas pelas leis federais 9.637/98 e 9.790/99, estão envoltas em um grande emaranhado de legal que abrange cerca de 160 dispositivos entre leis, decretos, resoluções, instruções normativas e portarias. A Lei 10.416/2002, do novo Código Civil Brasileiro, diz que as associações e fundações são as únicas formas de se constituir entidades de fins não lucrativos e de interesse social. Embora o termo “ONG” (organização não-governamental) seja utilizado para designar uma associação ou fundação, esses são os únicos modelos reconhecidos juridicamente.
Desta forma, as associações e fundações podem pleitear o título de utilidade pública, previsto na Lei 91/35, ainda do período Getúlio Vargas, regulamentada posteriormento pelo Decreto 50.517/61, mediante ato do ministro da Justiça, conforme Decreto 3.415/2000.  Dados do Ministério da Justiça, mostram que 70% das OSCIP possuem classificação de acordo com sua finalidade. Porém, há algumas situações estranhas: a existência de uma organização classificada como Plano de Saúde, duas classificadas como cooperativas, além de algumas sem finalidade especificada. A Lei 9.790/99, entretanto, proíbe que organizações dessa natureza sejam consideradas OSCIP.
Fica claro, portanto, que essa situação pode gerar conflitos e facilitar ilegalidades quanto as parcerias e os convênios firmados com o Poder Público. E é exatamente essa a questão primordial desse tipo relação institucional: para funcionar de forma eficiente é necessário, antes de mais nada, transparência.

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