domingo, 12 de junho de 2011

L.I.M.P.E. a maquina pública

A atual Constituição Federal do Brasil prevê ? no Título III, Capítulo VII, Seção I, Artigo 37 ? que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, cuja sigla denomina-se L.I.M.P.E. Mas o que se percebe na administração pública não é bem isso, falta transparência nas informações acerca dela e pelo que se consegue constatar o L.I.M.P.E. não está sendo exercido como deveria.
No inciso II do sobredito artigo consta que qualquer investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Entretanto, não se prevê na Constituição a limitação para esses cargos comissionados, o que torna necessária a regulamentação em lei  complementar. Tempos atrás, a Lei Complementar nº 8911 de 1994, revogada no final da mesma década, instruía no artigo 5º, inciso III o quantitativo permitido em cada instituição pública até o limite de 40% de seu efetivo.

Partindo do exposto acima averiguar como estão distribuídos esses cargos dentro das instituições públicas pode ser frustrante, devido a dificuldade de acesso às informações. De todos os órgãos consultados, o único que disponibiliza de forma facilitada tal informação é Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP). No site da instituição é possível constatar que dos 3041 cargos ocupados no órgão, 2156 são de provimento em comissão e 876 de provimento efetivo, ou seja, 70,90% dos cargos da instituição são ocupados por comissionados, 28,81% ocupados por concursados e 0,29% por outros. Tendo em vista que a ALESP conta com um número de cargos eletivos que permite ter uma equipe de assessoria para cada parlamentar é óbvio que este órgão irá possuir número maior de cargos em comissão comparativamente com outros
órgãos públicos. Mesmo assim a relação ultrapassa o percentual que era considerado na lei que existiu e foi revogada.

No futuro esta disparidade pode aumentar substancialmente uma vez que o governador do Estado de São Paulo no mês de abril deste ano sancionou a Lei nº 1136 que versa sobre a estrutura de pessoal dos gabinetes de parlamentares, dispõe no artigo 7º a lotação de cargos comissionados para cada gabinete parlamentar, sendo que o mínimo permitido é de 16 e o máximo de 32 cargos em comissão. É lógico que um deputado para exercer seu mandato necessita de uma equipe que o assessore, mas é desejável e necessário que haja razoabilidade quanto a esta questão.

A Constituição é bem clara quanto ao L.I.M.P.E., mas com exceção da ALESP, os demais órgãos públicos não disponibilizam facilmente esse tipo de informação fundamental para o controle social. O ideal é que haja mais equilíbrio entre os dois tipos de servidores proporcionando maior capilaridade do Estado com a sociedade, caso contrário um tipo poderá pender mais que o outro. Por um lado o engessamento da máquina
pública não é positivo como também não o é possibilitar focos para práticas clientelísticas. O fato é que precisamos zelar mais por nossa Constituição, afinal é ela que nos garante a dignidade para viver bem
e melhor em comunidade.

(Por Cleide Ferreira Evangelista Cantaluppi Mello, Nº USP 7251970 - ARTIGO PARA DISCIPLINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL)

Um comentário:

Anônimo disse...

Cleide Evangelista Cantaluppi Mello articula bem o verbo para mostrar a falta de concretização dos princípios constitucionais, norma geral da República, que vinculam a administração direta e indireta de todos os Poderes da República.
A idéia da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia permitem essa experiencia gramatical que pede o 'limpe' em velhas práticas patrimonialistas, corporativas, exemplos de 'captura' dos aparelhos de Estado.
Esse desprendimento, essa libertação em atenção aos interesses coletivos precisa ser lembrada sempre, e com isso contribui o texto ora comentado. Marcelo Nerling.

Ainda há esperança. Que venham os futuros líderes deste país...

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