domingo, 12 de junho de 2011

Por que CPIs terminam em pizza?


Por que CPIs terminam em pizza?

Esse artigo tem como intuito discutir a eficácia das Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração e punição de desvios na administração pública. Para analisar a eficiência, ou não, deste recurso se faz necessário esclarecer qual é a função desse mecanismo democrático, de modo à responder as seguintes questões: Será que a descrença nesse mecanismo é devido à falta de informação e entendimento do processo que envolvem as CPIs? Ou será que é a natureza política desse mecanismo que nos induz a pensar que este instituto jurídico-constitucional de fato não merece credibilidade?                          
As Comissões Parlamentares de Inquérito são organizações revestidas de poderes das autoridades judiciais, com propósito de investigar denúncias e encaminhá-las à alçada competente para punir os responsáveis pelas infrações denunciadas. Suas principiais expectativas em relação a instauração de uma CPI ou CPMI são:

1.                      contribuir para a transparência da Administração Pública, à medida que revela, para a cidadania, fatos e circunstâncias que, de outra forma, não seriam do conhecimento público;
2.                      possibilitar, na qualidade de órgão do Poder Legislativo, o exame crítico da legislação, aplicável ao caso sob investigação;
3.                      propor à Casa respectiva do Congresso Nacional, sempre que cabível, a abertura de processo contra Senador da República ou Deputado Federal, quando o nome do parlamentar estiver vinculado a fatos ou atos que possam implicar prejuízo à imagem do Congresso Nacional, sempre que ali se possa identificar possível quebra do decoro parlamentar;      
4.                       interceder junto aos órgãos responsáveis da Administração Pública para sustar as irregularidades e/ou as práticas lesivas que suas investigações identifiquem;
5.                      apontar ao Ministério Público os fatos que possam caracterizar delitos ou prejuízo à Administração Pública, para que esse órgão estatal possa promover a responsabilidade civil e penal correspondente;
6.                      propor modificações no arcabouço legal e institucional, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento constante da democracia do País, evitando a reincidência no fato examinado.

As Comissões Parlamentares de Inquérito são instauradas a partir do clamor do povo ou de seus representantes, na medida em que requerem investigação de irregularidades no exercício da administração pública, por meio da apuração dos fatos pertinentes para punir condutas de desmandos e desvios nos diferentes escalões do Governo.            
                                                                                                                                                                                                                                    
"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."(3° parágrafo do artigo 58 da atual Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988).  

Conforme exposto no parágrafo acima, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser formadas pela Câmara dos Deputados e ou pelo Senado Federal, por uma ou por ambas as esferas, nesse último caso são denominadas CPMI Comissão Parlamentar de Inquérito Mista. Correspondem, portanto, a voz do povo - vox populi -  como a CPI do impeachment, resultante da manifestação do povo brasileiro em 1992, que exigiu o impeachment do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, eleito em 1990. Esse clamor popular se deu através das manifestações de jovens estudantes, na época denominados "caras-pintadas", com apoio e participação da sociedade civil.
A instauração de uma CPI ou CPMI normalmente é polêmica e a caracterização dos fatos determinados gera muita controvérsia, como nos seguintes casos:
- CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) do Mensalão, que investiga a compra de votos de deputados;
- CPMI dos Correios, que apura a corrupção na empresa estatal;
- CPI dos Bingos, que verifica a utilização das casas de bingo para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e a relação dessas casas com o crime organizado. Inclusive, parte das investigações apresentam fatos relacionados ao mensalão;
CPI do Judiciário, que envolve denúncias concretas de existência de irregularidades praticadas por integrantes de tribunais superiores, de tribunais regionais e de tribunais de Justiça;
CPI do Apagão Aéreo, que trata de denúncias sobre irregularidades no sistema aéreo brasileiro.

Para compreender no que consiste o fato determinado pelo qual a CPI apura convém analisar o primeiro parágrafo do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que:
 "Considera fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão".

Em função da desarmonia entre a defesa dos interesses da população e daqueles que compõem a maioria parlamentar, que domina a CPI, contatamos que, infelizmente, grande parcela da população brasileira perdeu a confiança neste instrumento político. Esta descrença é revelada na imprensa, no, rádio, na televisão e nas mídias sociais, que com freqüência ressaltam que determinadas CPI ou CPMI não tem êxito, na linguagem popular, "terminam em pizza".
Diante da descrença da sociedade nas CPIs e CPMIs, se faz necessário descrever o processo que envolve este mecanismo, de modo a esclarecer o parecer final dos casos apurados.
A democracia brasileira por ditame constitucional é mista como pode ser observado pelo parágrafo único do primeiro artigo da Constituição que diz que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". O plebiscito, o referendo, a iniciativa popular, além do voto direto, secreto e igual, são institutos de democracia direta, previstos no artigo 14 da Constituição, pelos quais o próprio povo exerce sem intermediários o seu poder soberano.
A CPI também tem natureza democrática, mas de democracia representativa e partidária e não de democracia direta, em razão de sua composição pluralista proporcional. A CPI é um instituto de democracia indireta, representativa, em que o povo não age diretamente, mas por meio dos representantes que são eleitos.
De acordo com o primeiro parágrafo do artigo 58 da Constituição de 1988: "Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.".
Se os representantes são eleitos pelo povo, refletem e espelham as escolhas da sociedade. Logo, se esta não se encontra satisfeita com esses políticos que a representa, cabe à ela não reelegê-los. Na verdade, não somente os políticos são os responsáveis por CPIs que terminam em "pizzas". O responsável é o próprio povo, que elegeu os "pizzaiolos".
Ao entender essa questão "democrática – partidária – representativa" da CPI, é possível conscientizar e mobilizar o povo no sentido de eleger melhor seus representantes, e, assim, minimizar futuras frustrações políticas. Ao invés de desvalorizar a CPI, pela ineficácia na apresentação de provas suficientes, amparada pelo processo legal, as quais devem ser rigorosas para assegurar os direitos individuais, sem cuja garantia não há democracia, devemos aprimorar as eleições, visando amenizar o choque de interesses entre representantes e representados.
Concluindo, mesmo que ocorra esta incoerência isso não significa isso que a CPI terminará em nada, porque o seu real objetivo não é o de propriamente unir, mas tão-somente investigar, apurar e reunir provas. Sendo assim, além do processo eleitoral também é de enorme importância aperfeiçoar os demais processos em virtude do Estado Democrático de Direito que é o ideal constitucional conforme visto pelo artigo primeiro. Esse aperfeiçoamento institucional contínuo é incumbência a que se deve incessantemente dedicar o constitucionalismo. Evidentemente este é um ideal que depende de institutos democráticos como a CPI, incrementando-os como instrumentos de trabalho dos parlamentares que representam o povo (deputados) e os estados (senadores) na elaboração das leis da Federação brasileira. De tal sorte, de que vale as leis e provas se não há quem as fiscalize? Logo, me diga em quem votas que te direi que CPI terás.

Referências Bibliográficas:
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral das comissões parlamentares. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
Cf. PEIXINHO, Manoel Messias; GUANABARA, Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquérito: princípios, poderes e limites. Prefácio de Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 27.
SAMPAIO, Nelson de Souza. Do inquérito parlamentar. Rio de Janeiro: FGV, 1964.

Ana Caroline Garcia é Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo.

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