domingo, 12 de junho de 2011

A sociedade indígena e sua efetiva inclusão social

O Brasil é um país que abriga uma sociedade multicultural, complexa e conflitante, e que, conseqüentemente, apresenta conflitos de interesses bem expressivos. Posto que é formada a partir da miscigenação ocorrida, principalmente, entre europeus, africanos e índios. Formação esta que, de modo algum, se caracterizou pelo desenvolvimento de estruturas socioeconômicas que assegurassem a disseminação dos direito sociais e, mesmo os civis, entre as diferentes parcelas da população. Estabelecendo assim, relações de dominância que permearam a história brasileira desde o massacre das populações nativas da terra recém-descoberta e da implantação do regime escravocrata, que culminaram na tomada do território que pertencia aos mais fracos, no consumo de suas riquezas e, por fim, na exclusão social existente até hoje.
É bem verdade, que a Constituição Federal de 1988 representou um grande avanço no que diz respeito aos direitos sociais. Nela é perceptível a inserção da questão da dignidade humana, do apreço a preservação dos costumes e a determinação que aquele documento tem em promover a equidade das relações sociais, por meio de mecanismo que permitem às minorias fazerem frente às grandes massas amenizando, dessa forma, o fenômeno que Tocqueville caracterizou como "tirania da maioria", ponto fraco do sistema democrático baseado em votos quantitativos. Não é à-toa que o Capítulo VIII da Constituição verse sobre os direitos dos índios, pois ainda que haja a lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, ainda havia a necessidade que uma lei maior servisse de alicerce para fundamentar uma efetiva mudança do comportamento nacional.
Dentre os temas abordados no capítulo mencionado acima, figuram questões como a garantia à posse da terra, o direito a defesa jurídica – por meio do apoio vindo do Ministério Público – e a proteção de seus bens materiais e imateriais (conhecimentos, tradições, etc). No entanto, é importante lembrar, que os índios estão sujeitos as leis aplicáveis às sociedades como um todo e que essa extensão de direitos não significa que, juridicamente, eles foram elevados à categoria de "supercidadãos". Esta medida serve como tentativa de garantir que haja, de fato, condições para que todos sejam iguais, como está descrito num dos trechos mais importantes da atual Constituição: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".
Todavia, alcançar o espaço do mútuo respeito às diferenças, parece ser uma difícil tarefa a ser realizada dentro de um país que ainda apresenta resquícios ancestrais de preconceito e apego ao status quo. A discriminação, o uso da coerção física e psicológica e o avanço sobre o território indígena são freqüentemente relatados nos noticiários, uma realidade triste se levarmos em consideração que o aparelho do Estado nos oferece meios de defesa e denuncia, ou seja, é preciso que os instrumentos das leis sejam utilizados e que a população legitime o leque de normas, que nos é ofertado, por meio da ação conjunta ou individual.
A ação na forma de participação ativa é uma das tendências que parece surtir efeito junto ao Estado, seja por meio do controle social, seja na forma de pressionar o poder público no intuito de fazer cumprir suas demandas. Outra tendência é a de que se associar entre semelhantes, conscientizar a população e promover a quebra de paradigmas que dificultam a aproximação dos indivíduos às suas raízes étnicas – por vergonha, pela falta de informação e/ ou medo da opinião pública – a fim de reconcilia-se com as respectivas identidades culturais.
É por isso que associações como, por exemplo, a AIPAT (Associação Indígena do Povo Assurini Trocará), a ATIX (Associação da Terra Indígena do Xingu) e a Associação Indígena Tupi Guarani- tre Tanigwá, bem como movimentos sociais como o Nós Existimos, vem ganhando espaço no cenário nacional e influenciam diretamente o comportamento populacional como por ser visto por meio do resultado divulgado pelo IBGE em 2000, que mostram o aumento da população indígena, e levando em consideração que os dados são coletados por meio da auto-declaração de cor, até mesmo a instituição aponta que as taxas crescentes da população pode ser resultado da mudança comportamental alinhada com a maior vinculação a identidade cultural, em especial, nos centros urbanos nas quais a residência de famílias indígenas era reduzida. Isso demonstra que a ação do individuo e, sobretudo, do coletivo se transforma numa força capaz de promover mudanças estruturais que são essenciais para que haja a efetiva igualdade social.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Contagem Populacional. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tendencia_demografica/indigenas/default.shtm>. Acesso em: 20 de maio de 2011.

Rilciane de Sousa Bezerra – nº. USP 7134301
Artigo Disciplina de Direito Constitucional – Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

Um comentário:

Anônimo disse...

O texto de Rilciane de Souza Bezerra merece ser lido pela precisão e profundidade, com poder de síntese e grande articulação de idéias sobre o direito do índio. Tão relevante é que compõe o próprio Texto constitucional, ainda que possa ter uma legislação infraconstitucional tímida, diante de tanta violencia e exclusão. A equidade, o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, merece atenção. Recomendo fortemente a leitura do Artigo. Parabéns Rilciane. Marcelo Nerling.

Ainda há esperança. Que venham os futuros líderes deste país...

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