Pressuposto para o desenvolvimento das capacidades do ser humano, fator essencial para a integração social e fundamental para o estabelecimento da dignidade da pessoa humana, a moradia é um direito.
Figurando o rol de necessidades mais básicas do ser humano, a moradia passou a ser considerada um direito constitucional a partir de 2000.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000.
Art. 1o O art. 6o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR)
O principal da moradia é sua adequação de modo a garantir, principalmente, a dignidade da pessoa humana como comando constitucional; e, segundo o Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU), Nelson Saule Júnior, tal adequação deve englobar os seguintes itens " segurança jurídica da posse, custos da moradia acessível, habitabilidade, acessibilidade e localização e adequação cultural". Logo nos salta aos olhos uma grande dificuldade de se garantir esse direito, já que a moradia representa um dos custos mais caros da sociedade contemporânea – de 1997 a 2004, o preço médio das moradias cresceu 195% na África do Sul, 131% na Espanha, 147% no Reino Unido, e 60% nos EUA- . Tal alto custo tem como consequência a precariedade e a marginalização, problemas dos mais graves enfrentados pela sociedade brasileira, e este fato já deixou de ser exceção para se tornar regra em diversas partes de nosso território. No ano de publicação da Emenda Constitucional acima mencionada, metade da população do Município de São Paulo - cinco milhões e quinhentos mil habitantes - morava em loteamentos ilegais, cortiços e favelas, ou seja, sem infraestrutura básica.
Dadas às condições reais, torna-se inviável a construção de uma sociedade justa, livre e que promova a inclusão social de todos os cidadãos. O cenário gerado é o de segregação espacial e desigualdade social, o que demanda com grande intensidade uma atuação direta do Estado nesta questão, uma vez que a moradia, por ser uma questão vital, tem influência sobre outras diversas áreas de repercussão no desenvolvimento nacional, como na questão da saúde e da inserção social.
Apesar de já estar previsto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, a moradia ganha robustez ao ser incluída ao Artigo 6º como Direito Social, o que proporciona, no mínimo, o seu fortalecimento – já que sua efetividade, como a de todos os direitos sociais, enfrenta problemas.
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;(...)"
Como assegurar a moradia a todos? Será que é possível fazer tal exigência ao Estado e ser atendido? Na realidade, não.
Segundo Jorge Miranda "Máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos", e o direito à moradia exemplifica fielmente esta afirmação. A tais direitos, bem como aos culturais, encontram diversas barreiras, faltam instrumentos de garantia jurídica, já que esses exigem uma ação efetiva do Estado. É absurda a idéia de que um direito, garantido e mencionado diversas vezes na redação da Constituição, tem natureza de expectativa. Apesar de reconhecida como necessidade básica do ser humano, o Brasil permanece com 24 milhões de pessoas sem acesso a uma moradia adequada a espera que a Constituição prevaleça e se faça cumprir a Lei Maior deste país.
Mariana Lourenço de Matos da Cruz - nº USP 7134920
Artigo Disciplina de Direito Constitucional - Prof. Dr. Nerling
Artigo Disciplina de Direito Constitucional - Prof. Dr. Nerling
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