Lucas Araujo de Andrade Lima
Nº USP: 7134520
3º Semestre - Matutino
O exercício das liberdades traz consigo problemas complexos e de variadas ordens, quer relativos à sua garantia constitucional, quer relativos à contraposição com interesses públicos que sejam constitucionalmente abrigados, ou mesmo com outras liberdades e direitos fundamentais. O exercício de uma liberdade específica pressupõe a restrição de outras, em prol daquela, trata-se da liberdade de manifestações públicas, abrigada constitucionalmente pelo direito fundamental à liberdade de reunião.
A liberdade de reunião é inerente ao próprio regime democrático, caracterizando-se como um direito individual de exercício coletivo, ou mais diretamente uma liberdade coletiva, juntamente com a liberdade de associação. Embora seja imprescindível em um regime democrático, haja vista que a liberdade de manifestação do pensamento, individual ou coletivamente, é assegurada pelo pluralismo, a liberdade de reunião não se restringe a manifestações coletivas que visem à exposição pública de opiniões acerca de assuntos políticos ou interesses coletivos, podendo resguardar, em sentido mais amplo, um ajuntamento de pessoas para fins desportivos, religiosos, artísticos, científicos ou simplesmente lúdicos.
Não obstante todo o relevo assinalado, que importa no reconhecimento tanto da liberdade de manifestação do pensamento, como da liberdade de reunião como direitos fundamentais, consagrados pelo art. 5°, incisos IV e XVI, da Constituição Federal de 1988, materializando-se nas manifestações públicas que envolvem protesto, crítica ou exposição de opiniões acerca de questões de interesse público, as manifestações públicas devem encontrar limites diante de situações que tornem incompatíveis o seu resguardo com a preservação e garantia de outros bens e direitos constitucionalmente relevantes. A postura do Poder Público, no caso, é particularmente paradoxal e delicada, mas concerne ao problema geral referente às liberdades, pois ao tempo em que deve assegurar o exercício das liberdades e, em especial, da liberdade de reunião, é ele próprio a ameaça que as coloca em risco. O Estado seria, ao mesmo tempo, ameaça e garantia para as liberdades.
Essa situação ambígua e complexa que envolve a liberdade de reunião em tempos atuais impõe a reflexão acerca da relação entre esta liberdade e as demais liberdades e direitos fundamentais, possibilitando identificar as hipóteses do seu exercício legítimo e do seu exercício ofensivo a outros direitos fundamentais..
Além disso, há situações em que o seu exercício sofre ingerência estatal, por exemplo, é vedada a realização em algumas cidades brasileiras da manifestação pública denominada "Marcha da Maconha". Em 2011 a manifestação foi proibida por decisão judicial em São Paulo, acabou acontecendo, e foi duramente reprimida pela polícia, com direito a gás de pimenta e bombas de efeito moral. O fundamento é que haveria a apologia ao uso de droga, que consubstancia infração penal, autorizando a interdição do movimento.
De um lado, tem-se a liberdade que abriga manifestações das mais diversas, impedindo o deslocamento de pessoas e veículos pelas vias públicas, em horários de tráfego mais intenso em vias de grande movimentação, sem qualquer contenção ou restrição, inferindo-se o objetivo não apenas de expressar opiniões, idéias, protestos e reclamos, mas de causar constrangimentos e tormentos de toda a espécie para a coletividade, como forma de pressionar o Poder Público no atendimento das demandas que lhe são dirigidas pelo grupo que organiza a reunião. De outro, a proibição preventiva de uma reunião ao pressuposto de que o seu objetivo seria ilícito.
Independentemente de toda a complexidade acima delineada, há uma falta de regulamentação infraconstitucional que apenas potencializa as dificuldades, posto que a solução das colisões acaba ficando a cargo do Poder Judiciário, em face da ausência de um juízo prévio do legislador acerca das condições de precedência da liberdade de reunião.
Um comentário:
Lucas Araujo de Andrade Lima aporta a sua concepção e sua carga valorativa sobre o tema das antinomias de noras e a colisão de princípios constitucionais. Uma decisão recente do STF parece ter pacificado entre nós a questão. Diante da atualidade do tema, importa observar os próximos capítulos. Saudações Academicas. Marcelo Nerling.
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