Universidade de São Paulo
Escola de Artes Ciências e Humanidades
Gestão de Políticas Públicas
Direito Constitucional, prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
Às Armas Federação
Por Ricardo Aurélio dos Santos.
O Estado Brasileiro desde que se tornou uma república, no século XIX, caracteriza-se como uma federação - não obstante alguns períodos de regressão centralizadora com Getúlio Vargas (1937 – 1945) e com os militares (1964 – 1985). Contudo, é a partir da Constituição de 1988 que os municípios ganham também autonomia ao serem alçados à condição de entes federativos.
O federalismo se caracteriza pela descentralização do poder em função dos seus entes, ou seja, cada um dos membros da federação é dotado de certa autonomia em diversas áreas, como a política e a tributária. Estados e municípios no Brasil, são responsáveis pela legislação dos impostos específicos a cada um. Os estados legislam acerca do ICMS e o IPVA; os municípios, sobre o ISS e o IPTU.
Baseados nessa autonomia, estados e municípios, visando atrair empresas para seus territórios, concedem isenção de parte desses impostos, de forma a tornar atrativo a empresas a alocação de recursos nestes. Visto dessa forma não há nada de errado nessa prática. Trata-se de uma estratégia comum para atração de empresas que dinamizarão seu parque industrial.
Contudo, nos últimos anos esse tipo de prática tem ganhado contornos que vão além do simples interesse no desenvolvimento local. Estados e municípios têm exacerbado essa prática a tal ponto que, segundo o cientista político Fernando Abruccio, não existe no Brasil um federalismo cooperativo, mas sim predatório.
No afã de ampliar suas fontes de receitas, os entes da federação brasileira praticam o que para alguns pode se chamar de "canibalismo", ou seja, estados competem num nível muito além do considerado ideal para a saúde da União. Com isso, perdem a sociedade como um todo, o estado ou município, que ora vê esvaziar seu parque industrial, e quem mais ganha com isso são os empresários que reduzem custos e aumentam seu poder de barganha na negociata com as cidades que, porventura, receberão seus investimentos.
Na Região Metropolitana de São Paulo, por exemplo, embates judiciais têm sido comuns por conta dessa "guerra fiscal", opondo, de um lado, cidades que mantêm alíquota de ISS num patamar próximo a 5% e de outro, cidades que praticam, em alguns casos, alíquotas abaixo do piso constitucional de 2%, definido pela emenda constitucional nº 37, de 2002.
O argumento desses municípios para manter tal alíquota é de que, como os contratos com essas empresas foram estabelecidos antes daquela emenda constitucional, ou seja, na época ainda tinham respaldo constitucional, devem ser cumpridos até seu fim. Porém não é só isso. Algumas cidades alteram a forma de cálculo do imposto, mantendo-o, na prática, abaixo do piso constitucional. Para alguns municípios, como Poá, tal emenda é inconstitucional, já que a própria constituição concede autonomia aos municípios para determinar sua política fiscal.
De qualquer sorte, a despeito da tentativa dos legisladores federais de frear essa "guerra fiscal", a partir de instrumentos legais, a mesma continua e parece não ter fim num horizonte próximo. O que resta saber, entretanto, é se esta gera de fato benefícios, ao menos para população das cidades que recebem os investimentos.
Artigo Publicado no seguinte endereço eletrônico: http://gppusp.blogspot.com/
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