terça-feira, 2 de junho de 2009

Prova de Direito Constitucional - RICARDO AURÉLIO [DIOW]

A assembléia realizada na Alesp, na última terça feira dia 26/ 05, que contava com a participação de funcionários da USP, bem como de procuradores representando a reitora da mesma, tinha como pano de fundo entraves legais concernente a uma série de contratações realizada por esta Universidade.

Um dos problemas resulta do fato de a USP ter criado algumas carreiras por sua própria conta, baseando-se em sua autonomia administrativa e de gestão financeira, autonomia garantida pelo Art. 254 da Constituição do Estado de São Paulo e pelo artigo 207 da Constituição Federal, o que, porém, esbarra no inciso III do artigo 19 da Constituição paulista (inspirado no artigo 48, inciso X da C.F.) que atribui ao legislativo a função de criar ou extinguir cargos públicos. Não se tratando aqui de inconsistência no texto constitucional, mas apenas de interpretações diversas, mas não é apenas isso.

O caput do artigo 39, com redação determinada pela emenda constitucional n.19, abria precedente para a criação de cargos em sistema regido pela CLT, no entanto este caput fora suspenso pelo STF(Supremo tribunal Federal), em liminar parcialmente concedida em 2 de agosto de 2007, na ação de inconstitucionalidade n. 2135-4, fazendo com que voltasse a valer o caput anterior que permitia a contratação apenas por regime jurídico único, portanto o regime jurídico dos servidores públicos. Não obstante, A USP continuou realizando contratações na forma que o STF havia declarado inconstitucional, o que levou o TCE (Tribunal de contas do Estado) a intervir e dessa forma por em risco cerca de ??? empregos, que foram criados após a determinação do STF.

Outro ponto relevante nesta questão concerne ao inciso X do artigo 49 da Constituição Federal sobre o que é de competência exclusiva do Congresso Nacional. Neste inciso fica claro que este órgão deve fiscalizar e controlar os atos da administração indireta, como autarquias. A Constituição do Estado de São Paulo em seu artigo 20, inciso X, afirma, da mesma forma, porém focado nas entidades paulistas, competir ao legislativo Estadual a mesma função. Sendo assim, conclui-se que se cumprido este artigo não haveria motivos para existência daquela assembléia realizada na última terça-feira, ao menos não envolvendo o TCE, que, aliás, não se manifestou nesta.

Na assembléia, portanto, foi apresentado o ponto de vista dos funcionários e da reitoria da USP, ficando uma lacuna no que cerne a posição do TCE. Os funcionários explicitamente apontavam a reitoria como grande culpada – posição que, aliás, divido com eles -, e de forma, até certo ponto, intransigente não aceitaram os argumentos dos procuradores da reitora, de que à Universidade interessa, o mais breve, a resolução desta problemática com desfecho justo para os funcionários, o que resultaria na manutenção de todos os empregos.

Quando e como se resolverá esta questão, não sei. Trata-se de um verdadeiro "vespeiro". Porém o que se deve ressaltar é que tal assembléia fora uma manifestação legítima da democracia, garantida – assim como a greve dos funcionários – pela nossa carta magna. Portanto, a lição que tomo de tudo isso é que mais que apenas criticar as possíveis falhas em nossa constituição, o que devemos é faze-la ser sempre cumprida o que evitaria situações como esta. Só assim teríamos um País justo e, de fato, de todos.

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