terça-feira, 2 de junho de 2009

Prova Direito Constitucional por BASILIO

Resposta de Ildeu Basilio para a prova de Direito Constitucional, ministrado pelo Professor Doutor Marcelo Nerling.



A Greve na USP e a audiência pública do dia 26 de maio de 2009 na ALESP.
Percebo agora a importância de estudar Direito, sinto como um daqueles "companheiros" que foram à Assembleia Legislativa de São Paulo, ALESP, no dia 26 de maio para presenciar a audiência pública, que buscava encontrar uma solução política e jurídica para o questionamento que faz o TCE sobre os atos praticados pela Universidade de São Paulo em admitir pessoal para empregos e funções, sem que estes tenham sido criados por lei, competindo, portanto, à própria USP e a atuação do seu corpo jurídico, fazer a defesa de tais atos, que foram praticados segundo as normas legais vigentes à época.

Em discussão com alguns colegas vi que estes focaram na Constituição Federal de 1988 e no Artigo 37, parágrafo II definindo que a única maneira de ingresso no serviço público é por meio de concurso público e o artigo 39 caput, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) para a administração direta, fundações e autarquias.
Mas em busca de informações para a redação deste texto, notei que a questão esta bem mais focada numa pendenga entre o TCE e a USP. Diz o TCE que o ingresso em cargos públicos só pode se dar por meio de vagas aprovadas pelo Poder Legislativo, e a USP rebate declarando sua autonomia administrativa.
Como foi dito pelo professor Nerling - "estamos aqui para presenciar não um ato legislativo, nem um ato administrativo, mas sim um ato político..." . Fiquei admirado ao ver pessoas enfezadas, como disse a minha colega de turma, Maria de Lourdes, leões de chácara. Pensei que leões de chácara só permanecessem à porta de boates ou puteiros. Mas, de fato, acho que estávamos mesmo na presença de pessoas cujas índoles eram provocar, agitar, antes buscar o entendimento. Não percebi nelas um aprofundamento sobre o que de fato estava sendo ali discutido. Alguns chegaram a fazer acusações sobre irregularidades outras, talvez na esperança de um erro compensar outro.

Senti firmeza na fala da senhora Ana Maria da Cruz, da procuradoria da USP, que representava a reitora Suely Vilela no encontro presidido pelo deputado Carlos Giannazi, percebi que ela falava com convicção e conhecimento de causa. Disse, entre outras coisas, que "a universidade busca uma situação convergente e que irá lutar nos "foros e instâncias possíveis" para a preservação dos empregos.
1

Ela acrescentou, entretanto, que o número de contratos tidos como irregulares pelo TCE são apenas os firmados após 2006. Neste ano, aos 21 dias de fevereiro a emenda Constitucional número 21 atribui única e exclusivamente ao Poder Legislativo a competência para a aprovação de empregos e funções. Antes de 2006, o artigo 19, inciso III da Constituição Estadual de 1989 indicava que apenas para cargos públicos existe a necessidade de aprovação do Poder Legislativo, não mencionando empregos ou funções. Porém o TCE entende que este artigo estende esta exclusividade também para empregos e funções. Questão de semântica. O que é cargo público? O que é empregos e funções?

No sitio http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/servidor/definicoes.htm, vemos as seguintes definições:

CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público.

FUNÇÃO-ATIVIDADE: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.

FUNCIONÁRIO: pessoa legalmente investida em cargo público.

SERVIDOR: pessoa admitida para exercer função-atividade.

CONCURSO PÚBLICO: realização de provas ou de provas e títulos para provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade.

Esclareceu? Também achei que não.



De qualquer forma, a lei 6.828 de 6 de julho de 1962 dava à USP a faculdade de criar empregos e funções. Esta lei foi reforçada pelo Decreto Estadual número 40.929 de 23 de outubro de 1962.

"Serão baixadas, mediante Portaria do Reitor,
aprovada pelo Conselho Universitário, tabela de
funções e níveis de remuneração dos servidores da
Universidade de São Paulo" (art. 2
? do Decreto
40.929, de 23 de outubro de 1962."



A referida Lei 6.828, de 06 de julho de 1962, só foi revogada recentemente pela Lei Estadual 12.498, de 26 de dezembro de 2006.

Representantes dos trabalhadores, alertaram que essa situação anacrônica ante um parecer do TCE, pode colocar em risco mais de 5.200 trabalhadores. Os procuradores Ana Maria da Cruz e Alberto Gonçalves, esclareceram, entretanto, que o número de contratos tidos como irregulares pelo TCE são apenas os firmados após 2006. "Não chegam a mil os contratos em discussão", afirma Ana Maria, pois uma determinação do Tribunal de Contas reconhece como válidas as criações feitas anteriormente a 07 de maio de 2004, data esta fixada como limite para as Universidades Públicas Estaduais utilizarem-se dos cargos, empregos e funções criadas por elas, sendo que o que foi feito anteriormente restou convalidado.


Do "ato político" que presenciei, tirando a explanação da procuradora Ana Maria da Cruz, vi apenas um bando de pessoas desinformadas, que gritavam palavras de ordem para uma massa de pessoas manipuláveis. Procurei, posteriormente, informações sobre o assunto nas páginas ou publicações do SINTUSP, sindicato que representa os funcionários da USP, e não encontrei citações as normas e leis que versam sobre o assunto.


Outra grande ausência notada por todos, foi a falta de representantes do TCE, o deputado Carlos Giannazi, ao que parece, se incumbiu de contatar o "presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, buscando agendar uma reunião, na sede do TCE, com procuradores da Assembleia Legislativa e da USP, representantes do Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp) e conselheiros daquele tribunal para se chegar a um consenso".


Concluo achando que de fato, como diz Gramsci, as decisões são, e talvez devam ser , tomadas "pelo alto", pois falta à nós, "cidadãos comuns", tempo e recursos para buscar informações isentas e imparciais para criação de valores.


Referência:


1 - http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/menuitem.4b8fb127603fa4af58783210850041ca/?vgnextoid=f6b3657e439f7110VgnVCM100000590014acRCRD&id=3c65aca4c4971210VgnVCM100000600014ac____

Ildeu Basilio

Um comentário:

Basilio disse...

Se prevalecer a nota dada pelo método estabelecido pelo professor, ficarei com 7.

O critério adotado pelo Nerling foi a auto avaliação. Cada aluno, após a "correção" dada em sala, deveria atribuir uma nota ao seu trabalho. Fique surpreso e desorientado. Como tive a sorte de mostrar meu texto para o Diow, vulgo Ricardo Aurélio, o Guilherme Geográfico e o Juarez Junqueira, pedi a eles que dessem a nota.
O Diow deu 9, o Geográfico 8,5 e o Juarez deu 7, talvez pelo fato do meu texto criticar o dele. Somei e tirei a média, dando 8. Ainda assim achei que o trabalho não merecia esta nota, então me dei uma nota que foi 6, somei com a média 8 e o resultado foi 7.

O curioso foi a cara de pau de alguns, que sem titubear se atribuíram uma nota 10. Nem o Senhor Segundo Lugar teve a desfaçatez de se atribuir 10, o Léo tascou um 9 em seu trabalho. Achei curioso notar que aqueles que geralmente vão ruim de notas se deram notas altas, ao contrário daqueles que vão bem, que deram notas abaixo de suas médias normais. Acredito eu que esta dinâmica seja uma forma de por em prática a nossa carga valor-ativa [?]. Achei o ato da auto avaliação muito mais interessante e instigante do que a feitura da prova. Parabéns ao professor por me proporcionar esta experiência.

Ainda há esperança. Que venham os futuros líderes deste país...

Jovens querem ser políticos

USP LESTE - EACH

Vídeo institucional da EACH parte 1.

Vídeo institucional da EACH parte 2.

Opiniões sobre o ciclo básico da EACH. 1

Opiniões sobre o ciclo básico da EACH. 2