terça-feira, 2 de junho de 2009

Prova Direito Constitucional - JUAREZ VIEIRA

Prova do Juarez para a disciplina de Direito Constitucional ministrado pelo Professor Doutor Marcelo A. Nerling.

A Universidade de São Paulo (USP) passa hoje por um conflito que resultou na greve de seus funcionários não docentes. Mais do que aumento de salários o que está em jogo é o próprio cargo de uma parcela expressiva de servidores.

A Constituição Federal (CF) de 1988 definiu em seu Art. 37, II que o concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuando-se os cargos em comissão, seria a única maneira de ingresso no serviço público, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal. No Art. 39 Caput, instituiu o Regime Jurídico Único (RJU), também nas três esferas de poder, abrangendo além da Administração Pública Direta as Fundações e as Autarquias, da qual a USP faz parte.

Promulgada a constituição de 1988 todos os funcionários que possuíssem, naquela data, 5 anos de serviço público, independente do regime que gozavam, seriam efetivados como estáveis e passariam a fazer parte dos funcionários estatutários. Em 4 de junho 1998 é aprovada a Emenda Constitucional Nº 19 (EC 19/98) que muda o Caput do art. 39 e exclui a obrigatoriedade do regime jurídico único. Entre outros órgãos, a USP contratou servidores através de processos seletivos que seriam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em 2000 é impetrada uma Ação Direta de Incostitucionalidade (ADI) na qual o Supremo Tribunal Federal (STF), depois de sete anos, suspendeu, em medida cautelar, o Caput do art. 39 dado pela EC 19/98, voltando a redação original, ou seja, mantém-se o RJU para todos os servidores públicos. Importante observar que a decisão do Supremo não produziu efeitos retroativos, portanto permanecendo em vigor até o julgamento final da ADI a eficácia da redação do Caput do art. 39 dado pela EC 19/98 no período 1998 a 2007.

Mesmo com o pedido de inconstitucionalidade feito em 2000, embora não julgado, a USP continuou contratando funcionários com regimes diferenciados. Para os funcionários contratados entre 1998 e 2007, independente da nomenclatura (concurso ou processo seletivo), há a possibilidade de mudança para unificação do regime adotado pela instituição em razão das contratações terem sido feitas nos termos da redação do Art. 39 dada pela EC 19/98. Resta uma questão ainda mais intrigante, referente ao período entre 2007 e 2009, no qual, em que pese a anulação, mesmo que não definitiva, da EC 19/98 a Universidade de São Paulo continuou contratando funcionários com regimes diferenciados.

O fato de ser inconstitucional ou não a redação do Caput do Art. 39 dada pela EC 19/98 é apenas um agravante na situação. Se prevalecer a inconstitucionalidade a universidade erra por não respeitar a decisão do STF e continuar ignorando a obrigatoriedade do RJU. Se o STF mantiver a redação da EC 19/98 resolve-se parte do problema uma vez que, também, é questionada a legitimidade da instituição para criação de cargos públicos.

A USP baseando-se apenas em seu regimento interno em que goza de autonomia administrativa, não se preocupou com a redação do Art. 19, III da Constituição do Estado de São Paulo que confere à Assembléia Legislativa a prerrogativa da "criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens".

E este não é um caso isolado, pois a USP não é a única instituição pública a ignorar o regime jurídico único. No entanto, alguns questionamentos merecem ser feitos; Pode o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) ignorar um desrespeito à lei porque, segundo funcionários, há outros problemas com que o TCE deveria se preocupar? O fato de existir indícios de irregularidades em outros setores da universidade dá o direito de acumular mais uma?

Sem dúvida alguma os funcionários que se encontram entre os "irregulares" não têm culpa da sua situação, mas onde fica a lei? Por que criticamos o "jeitinho brasileiro" quando é exercido pelos outros e aceitamos com tanta facilidade quando nos beneficia?

Parece claro o direito dos servidores contratados através de concurso público/processo seletivo no período entre 1998 e 2007, em face da legalidade conferida pelo Art. 39, com redação dada pela EC 19/98, em que pese o questionamento quanto à legitimidade da USP para a criação de cargos, nos termos do Art. 19, III da Constituição do Estado de São Paulo. Desse modo a contratação destes funcionários deve ser mantida e , se for o caso, proceder-se à alteração do regime jurídico.

Com relação às contratações do período entre 2007 e 2009, tendo em vista a medida cauterlar da ADI nº 2135/2000, que suspendeu desde 2007 a redação dada pela EC 19/98 ao Art. 39, devem ser consideradas irregulares à margem da legalidade. Deste modo os servidores não têm a contratação garantida, e a administração da USP poderá responder por crime de improbidade administrativa.


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