segunda-feira, 1 de junho de 2009

Parecer - na integra - da Procuradora Chefe sobre contratação de funcionários da USP.


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CJ.OF.173/07-RUSP
AMC/of
São Paulo, 05 de julho de 2007.
Magnífica Reitora.
Conforme solicitação de Vossa Magnificência, venho
esclarecer os fundamentos da defesa da Universidade de São Paulo no que
se refere à questão de cargos, empregos e funções que vem sendo discutido
junto ao Tribunal de Contas.
Preliminarmente é necessário deixar claro que o
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo está questionando atos
praticados pela Universidade de admitir pessoal para empregos e funções,
sem que estes tenham sido criados por lei, competindo, portanto, à própria
USP, pela atuação do seu corpo jurídico, fazer a defesa de tais atos, que
foram praticados segundo as normas legais.
Do entendimento do Tribunal de Contas
Entende o Tribunal de Contas que a Constituição
Estadual de 1989 atribuiu privativamente ao Poder Legislativo a criação de
cargos, empregos e funções e, portanto, depois dela não poderiam os
Poderes Públicos fazer admissões sem que o posto de trabalho (cargo,
emprego ou função) tivesse recebido a aprovação da Assembléia
Legislativa.
A determinação do Tribunal de Contas, no entanto,
reconhece como válidas as criações feitas anteriormente a 07 de maio de
2004, data esta fixada como limite para as Universidades Públicas
Estaduais utilizarem-se dos cargos, empregos e funções por elas mesmas
criados, eis que o que foi feito anteriormente restou convalidado.


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Da situação específica das Universidades Públicas Estaduais
A Universidade sempre seguiu, na criação de cargos,
empregos e funções, as disposições constitucionais ou legais existentes no
Estado de São Paulo.
Assim, os cargos públicos eram, e são, criados por lei
ou, na vigência da Lei 6.826/62, por decreto, como determinava a
legislação estadual (caso específico da carreira docente).
A mesma Lei 6.826, de 06 de julho de 1962, secundada
pelo Decreto Estadual 40.929, de 23 de outubro de 1962, determinou que
os provimentos, admissões e demais atos administrativos referentes ao
pessoal da Universidade de São Paulo passariam para a alçada do Reitor e
indicou expressamente:
“Serão baixadas, mediante Portaria do Reitor,
aprovada pelo Conselho Universitário, tabela de
funções e níveis de remuneração dos servidores da
Universidade de São Paulo” (art. 2º do Decreto
40.929, de 23 de outubro de 1962.”
A admissão por ato próprio da Universidade de São
Paulo foi conseqüência de um modelo colocado pelo Governo do Estado de
São Paulo para esta Autarquia Universitária, modelo este, como visto,
aprovado pela Assembléia legislativa.
Esse mesmo modelo foi aplicado depois para as duas
outras Universidades Públicas estaduais, por instrumentos próprios.
A referida Lei 6.826, de 06 de julho de 1962, só foi
revogada recentemente pela Lei Estadual 12.498, de 26 de dezembro de
2006.
Da Irretroatividade da Lei
Não obstante coloque o Egrégio Tribunal de Contas
que os cargos, empregos e funções devam ser criados por lei, é necessário
apontar que a redação originária do art. 19, inciso III, da Constituição
Estadual de 1989, só indica a necessidade de aprovação do Poder


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Legislativo no se que se refere a cargos públicos, não mencionando
empregos ou funções.
Apenas em 21 fevereiro de 2006, pela Emenda
Constitucional nº 21, foi atribuída ao Poder Legislativo a competência para
aprovação de empregos e funções.
Nesse ínterim, e até à revogação da Lei 6.828, de 06 de
julho de 1962, a Universidade de São Paulo tinha a faculdade de, por ato
próprio, criar empregos e funções.
A não inclusão no art. 19 da Constituição Estadual,
como competência do Poder Legislativo, da criação de empregos e funções
foi evidentemente para preservar um modelo que o próprio Estado de São
Paulo havia erigido para as Universidades Públicas Estaduais, modelo este
que, desde o ato de criação da USP, conforme Decreto Federal nº 39, de 03
de setembro de 1934 (art. 42, caput e § 3º alínea “a”), só veio se
aperfeiçoando no tempo, seja nas Leis e Decretos Estaduais, do Estado de
São Paulo, culminando com o Decreto Estadual nº 29.598, de 2 de
fevereiro de 1989, este que veio dar o formato definitivo da autonomia
universitária no Estado de São Paulo, ente federativo este precursor que
sempre foi do modelo, hoje consagrado na Constituição Federal, após
sucessivo reconhecimento nas Leis de Diretrizes e Bases.
Da questões de ordem administrativa
Na área docente, como dito, a modelagem da carreira
está sustentada em cargos efetivos, criados por lei ou por decreto de acordo
com as normas legais (Professor Doutor, Professor Titular, Professor
Assistente), e, particularmente, o perfil futuro deverá estar ajustado às
determinações do Conselho Universitário constantes do Ofício GR 285, de
13 de abril de 2004, que segue anexo.
Na área técnica e administrativa, o quadro de funções
na Universidade não é novo, portanto, vem de há muitas décadas e também
sustentado no panorama normativo do Estado de São Paulo.
Quando da opção da Universidade pela adoção do
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi institucionalizada
a carreira dos servidores e a Resolução própria foi editada no ano de 1986
(Resolução nº3.116, de 22 de maio de 1986, posteriormente modificada


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pela Resolução 4.154, de 29 de março de 1995), portanto anteriormente à
Constituição Estadual de 1989.
Por evidente os empregos e funções existentes, quando
vagos (casos de aposentadoria, dispensa, falecimento), estão livres para
novas admissões, não existindo fundamento normativo para extinguí-los,
mais ainda de forma automática.
A Universidade de São Paulo, no procedimento de
rotina do Tribunal de Contas, de aprovação e fiscalização dos atos da
administração universitária, tem esclarecido tais questões e continuará
fazendo, em todas as instâncias, a defesa dos atos praticados pelas
autoridades universitárias, que estavam sustentados em normas da própria
Universidade e segundo autorização dos órgãos centrais.
Pelo exposto, e reforçando que a matéria ainda se
encontra em tramitação, sendo objeto de debate e discussão entre as
instituições, não há fundamento ou motivação para atuação individual dos
servidores, cujas admissões estão sendo defendidas pela Universidade, pois
referem-se a atos por ela praticados e que, como dito, foram embasados em
normas que assim autorizavam.
Ana Maria da Cruz
Procuradora- Chefe
A Magnífica Reitora
Professora Doutora SUELY VILELA
Reitora da Universidade de São Paulo

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