segunda-feira, 12 de novembro de 2012

As OSCIP e a Remuneração dos Dirigentes


     Conforme o art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790/99, que dispõe sobre as OSCIP – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – as instituições tem duas alternativas quanto a remuneração de seus dirigentes, sendo a primeira: não remunerar, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas e a segunda: remunerar seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

     A possibilidade de remuneração não representou novidade no ordenamento jurídico, pois já existia antes da Lei supracitada. Porém, eram vedadas pelas Leis nº 9.249/95 e 9.532/97 às entidades que remuneravam seus dirigentes i) a imunidade de impostos e ii) o recebimento de doações dedutíveis do Imposto de Renda de empresas. Tal quadro foi alterado pelo art. 34º da Lei n.º 10.637/02, em que mesmo as OSCIP que optam por remunerar seus dirigentes - desde que atuem efetivamente na gestão executiva ou na prestação de serviços específicos e não ultrapassem o limite estabelecido para remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal – gozam do direito de ter isenção do IR e de receber doações de empresas. Entretanto, conforme Estatuto das OSCIP ainda é pré-requisito para obtenção do Título de Utilidade Pública e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a não remuneração dos dirigentes.

     Portanto, mesmo com a inovação trazida pela Lei n.º 10.637/02, para que uma Fundação ou Associação pleiteie o título de OSCIP, terá necessariamente que não remunerar seus dirigentes. Esse quadro favorece a irregularidade, pois em muitos casos o dirigente cumpre as atribuições que lhe cabem, mas é contratado sob cargo distinto para receber remuneração. A remuneração dos dirigentes, por si só, não faz com que uma entidade passe a ter finalidade não lucrativa, a finalidade não lucrativa vem da ausência de distribuição dos resultados positivos das operações entre os membros. A remuneração é a contrapartida do trabalho. Desse modo, "reconhecer o direito à remuneração dos dirigentes, além de acabar com a irregularidade, favorece a profissionalização do quadro funcional das entidades, na direção da gestão social estratégica". (SEBRAE)


- Por Caroline Loiola Arruda

Graduanda em Gestão de Políticas Públicas – 6° semestre.

Orientação: Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling.

 

 

 

BRASIL. Lei 9.790 de 23/03/1999. Organizações da sociedade civil de interesse público. Brasília, 2008.

BRASIL. Lei n. 9.249 de 26/12/1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Brasília, 1995.

BRASIL. Lei 9.532 de 10/12/1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Brasília, 1997.

BRASIL. Lei 10.637 de 30/12/2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Brasília, 2002.

ESTATUTO Modelo de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

MÂNICA, Fernando Borges. OSCIP, Remuneração de Dirigentes e Repercussões Tributárias. Revista da Universidade Tuiuti do Paraná, Ano 5, out./dez. 2003, p. 26.

SEBRAE. Fascículo da série Cultura da Cooperação. A Remuneração dos Dirigentes: Vantagens e Limites.

 

 

 

 

 

 

 


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