segunda-feira, 5 de novembro de 2012

A regulamentação Jurídica das Organizações Sociais

Organizações Sociais são entidades de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos que, qualificadas pela Administração Pública, recebem recursos para atuar de acordo com seu estatuto e em vista às necessidades do Poder Público e para a população.

Por transitarem entre o Direito Privado e o Direito Público, muitas vezes é difícil apontar leis que regulamentem de forma eficiente e transparente o funcionamento dessas e outras instituições do chamado Terceiro Setor.

É essencial a presença destas organizações para representar e conduzir os interesses da população e também para a formulação e implementação das Políticas Públicas.  No entanto, a fim de prevenir que algumas delas envolvam-se com corrupção e com gasto irresponsável de recursos públicos, vale a pena atentar para a legislação que abarca ou não tais organizações, e verificar se na prática as coisas realmente funcionam como deveriam.

Partindo que as OS nascem privadas, elas atuam em áreas sociais determinadas por leis e devem respeitar diversas normas públicas.

Recentemente, as Organizações Sociais também passaram a submeterem-se à Lei de Acesso a Informação. A Lei 12.527 de 18/11/2011, exige acesso a informação das entidades públicas, também engloba as Organizações Sociais (OS) que pactuam com a Administração Pública, os chamados Contratos de Gestão. Neste caso, receber dinheiro público significa além de prestar contas, ceder informações de interesse público.

Já a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101 de 2000) e a Lei Complementar 131 de 27/05/2009, são especificas aos Órgãos Públicos e não abarcaram as OS. Tais leis são de grande importância para a Administração Pública e dão exemplo ao que poderia ser feito no futuro para o Terceiro Setor.

O Tribunal de Contas é um órgão de controle que tem papel fundamental no controle e pela fiscalização das contas públicas. Disponibiliza instruções (01/2008) e manuais (Manual Básico de Repasses Públicos ao Terceiro Setor) que seriam de grande utilidade se fossem realmente cumpridos pelas OS, pelo Órgão Público responsável pelo Contrato de Gestão e pelo próprio Tribunal de Contas.

            Atualmente a legislação e as normas para este assunto poderiam ser dadas como suficientes, principalmente após o marco regulatório do final da década de 90, e se alguns problemas recorrentes já tivessem sido sanados. Portanto, cabe ao Poder Público ser mais exigente e isento ao escolher os projetos e instituições do Terceiro Setor, para que assim, sejam garantidas a eficiência e a isonomia dos recursos e ações públicas, básicos da constituição federal.  

 

 

Artigo feito por Pedro Bergamin Sakovic (GPP/Noturno) para a disciplina de Gestão de Organizações sem fins lucrativos.

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