domingo, 21 de novembro de 2010

Transição Financeira entre as Gestões Públicas

Publicação de Trabalho de Direito Financeiro - Texto 1

Nome: Leonardo Fonseca Xavier N° USP: 3097129
ACH 3596 - Direito Financeiro. Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling


A Lei Complementar n° 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece restrições ao final de mandato, com o objetivo de evitar que o futuro gestor tome posse de um ente estatal com obrigações impagáveis, tratando assim de forma específica a assunçãode compromisso sem lastro financeiro. Uma das mais importantes dessas restrições é descrita no artigo 42:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20,nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação dedespesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que hajasuficiente disponibilidade de caixa para este efeito.Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixaserão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Cada despesa feita nos últimos 8 meses do mandato, obriga que seja construída uma projeção de fluxo de caixa específica para cada operação desse período, onde estejam projetadas, além da despesa
contraída, as receitas que preverão a liquidação do montante empenhado até o final do exercício, e os encargos dessas operações até o final do exercício.

Essas despesas empenhadas de final de mandato, se eventualmente não puderem não ser liquidadas dentro de exercício, deverão ser mantidas nos ?Restos a pagar? para o próximo exercício, mas o Gestor fica
obrigado a manter a suficiência de caixa para liquidação dessas despesas.

Esse instrumento de controle é deveras importante, e obriga que os atuais gestores ajam com a devida probidade e providência com as contas públicas no seu último ano de governo, mas obrigam que os
gestores que assumirão governos no próximo ano tenham que dar continuidade com a liquidação de dívidas anteriores, como descrevem os artigo 36 e 37 da Lei 4.320:

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão  computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época  própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica  consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre  que possível, a ordem cronológica.

Nesse momento, vivemos uma importante transição entre governos nas diferentes esferas, e devemos nos focar não apenas nas implicações políticas, devemos ficar de olho também em como as transições  financeiras estão sendo feitas entre os governos atuais e, com muito  mais cuidado do que se faz hoje, com futuros governos.

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