segunda-feira, 22 de novembro de 2010

O fomento à contratação das micro e pequenas empresas pelo Estado promovido pela Lei Complementar 123/06.

Autor: Reginaldo.



A Constituição Federal estatui em seu artigo 170, inciso IX, que  as empresas de pequeno porte e a Lei Complementar nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, em seu Capítulo V, trata que, nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país terão tratamento favorecido; combinado com o artigo 174 onde está disposto que o Estado exercerá, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Aqui temos dois importantes marcos constitucionais que juntamente com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, traçam uma grande vitória para um dos setores que empregam cerca de 70% da mão-de-obra no país, segundo o SEBRAE-SP (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas). Assim, em seu artigo 44 e seguintes está assegurada que, nas licitações, será dada a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. O mecanismo legal criou o que os operadores do direito chamam de "empate ficto", conforme dispõe o referido artigo: Entende-se por "empate ficto" aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Influenciada pela legislação americana sobre pequenos negócios (Small Bussiness Act), implantado nos Estados Unidos em 1953, a Lei Complementar 123/06 nasceu vitoriosa para esse que é um dos grandes mercados empregadores do Brasil e traz após 4 anos de aplicação seus muitos benefícios, ainda que haja resistência quanto a sua aplicação por parte de alguns setores não compreendidos pela sua abrangência.
Entretanto, muito ainda se têm por fazer, e, para exemplificar essa questão podemos utilizar como parâmetro um Debate promovido pelo SEBRAE-SP datado de 2004 cujo titulo tratava das "Micro e Pequenas Empresas e as Compras Governamentais", essa publicação, anterior a aprovação da Lei Complementar 123, traz sua mobilização para a aprovação da Lei e mostra o tamanho do poder de compra do Estado e o grande mercado que abriria para as micro e pequenas empresas caso houvesse um estímulo à sua contratação, como o que foi dado pela lei em questão.
O desafio agora é o seguinte; muito se fez, muito se caminhou, mas o que se percebe é que as compras governamentais ainda estão pouco aproveitadas pelas micro e pequenas empresas. Não há estudo, de nosso conhecimento, que trate do assunto e do impacto sobre o importante fomento promovido pela Lei Complementar 123/06. Ainda sim, pode-se sugerir que órgãos como próprio SEBRAE promova as empresas a terem mais contato com os órgãos públicos, através de cursos e treinamentos, promoção de eventos que unam os mercados interessados em vender para o Estado e que "integrem" as micro e pequenas empresas de forma que estas possam aproveitar o grande potencial de compra do Estado que as coloca em vantagem competitiva em relação as demais concorrentes.

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