segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Avançamos, mais ainda podemos (e devemos) avançar mais!

Artigo elaborado para a disciplina de Direito Financeiro



1988, ano da promulgação da Constituição Federal de nossa república. A Constituição, com instintos de planejamento governamental, anunciou o nascimento dos Planos Plurianuais (PPA). Tais planos, por um período de quatro anos, teriam a missão de balizar a alocação dos gastos públicos.
No contexto de redefinição do papel do Estado, o PPA, como instrumento de planejamento, deveria conter as diretrizes, metas e objetivos para a organização e execução dos orçamentos anuais da administração pública.
Além do PPA, a Carta Magna de nossa república também instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como um elo entre o PPA e a Lei Orçamentária Anual (LOA), a qual visa concretizar, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO, os objetivos e metas propostas no PPA. A tríade PPA/ LDO/ LOA, desde então, tornou-se instrumento integrador de planejamento e orçamento.
Para complementar o sistema de controle das despesas públicas, em 2000, foi instituída a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual, sob uma ótica estratégica, valorizou a relação entre a politica fiscal e o gasto plurianual.
Contudo, ainda que a administração pública contábil esteja amparada por instrumentos legais, nem todos os gestores públicos a conhecem, o que dificulta a execução correta dos orçamentos. Somada ao problema do não domínio dos instrumentos legais de planejamento pelos gestores públicos, há a falta de regulamentação adequada, por exemplo, ainda não foi estabelecida nova lei complementar de finanças para substituir a Lei nº 4320, como previsto no artigo 165 da Constituição.
Apesar dos avanços consideráveis em matéria de planejamento governamental alcançados pela Constituição, ainda é necessário rever como os instrumentos, como PPA, LDO, LOA, LRF, dentre outros, estão estruturados e, principalmente, como os gestores públicos se apropriam e os utilizam de forma correta.
É necessário enxergar o planejamento como um processo de decisão construído de modo ético, justo e transparente, com os diversos atores interessados e afetados pela política pública.
Portanto, uma administração pública responsável deve utilizar o planejamento para alcançar objetivos da administração e como modo a permitir a execução e o controle do que se busca.
Brasil, parabéns pelo avanço, mas não podemos parar. É necessário que encaremos os instrumentos de planejamento de forma séria e comprometida. Dessa forma, quem sabe, construiremos um país mais justo e democrático.


Laís Ferreira Bicudo da Silva
Nº. USP: 6410116
Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo

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