domingo, 21 de novembro de 2010

O Controle Administrativo e a Diferença entre Ato Discricionário e Ato Vinculado

Controle administrativo é o controle que a própria  administração pública exerce sobre si mesma e é classificado em tutela e autotutela. A tutela abrange o controle sobre a administração indireta, ou seja, o controle sobre as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Já a autotutela seria o controle da administração pública sobre a administração direta, o controle da administração sobre os seus próprios atos.

Quando se fala, no Estado de Direito, em controle dos atos administrativos, se está referindo a um controle que tem por referência a Lei. No direito administrativo isso se manifesta através do Princípio da Legalidade. Por esse princípio dizemos que a administração só está autorizada a fazer aquilo que a lei permite. A lei pode, ao outorgar competência para a Administração Pública praticar um ato, o fazer preestabelecendo todos os requisitos que devem ser observados para sua prática. Ao estarem supridos tais requisitos, a lei não deixa outra alternativa à administração, senão praticar o ato correspondente. São chamados estes, os atos vinculados. Mas também há casos em que a lei, ao conferir competência para a Administração Pública, deixa-lhe uma certa margem de apreciação subjetiva, segundo critérios de oportunidade e conveniência. São estes os atos discricionários.

A administração tem a possibilidade de, de ofício, ou mediante a provocação de terceiros interessados ou de outras entidades, de reformar, anular, corrigir e revogar seus atos, seja por motivos de legalidade, seja em razão de conveniência e oportunidade, esta última de competência exclusiva/privativa da Administração Pública, fundada no princípio da Separação dos Poderes. Há duas súmulas do STF que dão lastro jurídico à autotutela:
(i) 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos próprios atos; e
(ii) 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Quando o ato é vinculado, será apreciado unicamente sob o aspecto da legalidade. Já quando se trata de ato discricionário, será apreciado sob o aspecto da legalidade e o aspecto do mérito. Quando há ofensa ao princípio da legalidade, o ato é inválido e a administração tem um poder-dever de anular o ato. Quando o ato é válido mas se torna inoportuno ou inconveniente, a administração tem o poder de revogá-lo. O fundamento da anulação é o princípio da legalidade, enquanto que o fundamento da revogação é o princípio do interesse público. A anulação e a revogação estão compreendidas na autotutela.

Marina Biazon da Silva
Graduanda de Gestão de Políticas Públicas
2ºano - noturno

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