segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Arrecadar bem – Tributos

Artigo produzido para a disciplina de Direito Financeiro ministrada pelo professor 
Doutor Marcelo Arno Nerling
Aluna: Cinthia Granja Silva
Número USP: 6409372

Cada ente federativo possui capacidade de criar seus próprios tributos e, basicamente cabe a União legislar normas gerais e, aos outros entes apenas suplementar. É ainda permitido à entidade federativa atribuir a um órgão ou a um particular a responsabilidade da arrecadação de recursos tributários, mas esse poder não pode nunca ser transferido para outro membro. Legislar sobre uma matéria ainda discutida por nenhuma legislação vigente é papel da União.
     A maneira de arrecadar verba é basicamente através de tributos, que são divididos em: imposto, taxa, empréstimos compulsórios, contribuição de melhoria e contribuição social.
De acordo com o artigo 145 da Constituição Federal, os impostos são classificados em Reais (não avalia a capacidade contributiva do contribuinte) ou Pessoais (cobrados pela situação do contribuinte):
"§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
     Já as taxas podem ser compreendidas em relação a serviços ou ao poder de polícia e, de acordo com o artigo 145 da Lei Maior: "§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."
     E, por fim, as contribuições de melhoria incidem sobre IPTU e as sociais incidirão sobre as contribuições: de intervenção no domínio econômico, sociais e de interesse das categorias econômicas e os empréstimos compulsórios são empréstimos de natureza obrigatória previstos em lei.
     Os tributos existem para sanar as necessidades básicas da nação através da função redistributiva do Estado, que visa tomar uma parcela financeira da população total, dos mais abastados financeiramente aos menos, de maneira a redistribuir igualitariamente entre todos, fazendo com que as disparidades entre classes sociais sejam amenizadas, para isso, todos os tributos devem obedecer alguns princípios como: de reserva da lei ou legalidade estrita, de isonomia ou igualdade perante a lei, de personalização dos impostos e da capacidade contributiva, de irretroatividade da lei tributária, de anterioridade, de proporcionalidade ou proibição do confisco, de ilimitabilidade ou liberdade e de uniformidade tributária.
     As taxas e os impostos praticados no Brasil são excessivos e não cumprem sua função de tomar parte do patrimônio da parcela mais abastada da população e em troca fornecer serviços ou condições de melhoria do padrão de vida aos mais necessitados. 
     O Estado brasileiro arrecadou mais de R$1 trilhão nesse ano, cobrando taxas abusivas dos cidadãos, contanto, não se pode classificar o Estado como um Welfare State, já que os serviços prestados, quando são prestados não conseguem atingir toda a população brasileira, um exemplo é o Sistema Único de Saúde (SUS) ou o de Educação, que apesar de serem sistemas universais, têm baixa qualidade.
     Portando, já que o país arrecada grande quantidade de dinheiro através de tributos, o ideal seria que investisse mais em serviços básicos priorizando não apenas a universalização mas também a qualidade do mesmo.

Bibliografia:
·         Constituição Federal Brasileira. Portal da Presidência da República Federativa do Brasil. Visitado em 25/10/2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
·         Manual do Gestor Público. Visitado em: 04/10/2010. Disponível em: http://stoa.usp.br/marceloarno1/files/-1/13917/Manual+do+Gestor+P%C3%BAblico_RS.pdf
·         Site Bacharelando. Visitado em: 01/11/2010. Disponível em: http://www.bacharelando.hd1.com.br/financeiro2.htm
·         Site da Faculdade Maurício de Nassau. Visitado em: 25/10/2010. Disponível em: http://www.mauriciodenassau.edu.br/artigo/listar/rec/525
·         Site da Universidade Federal de São Carlos. Visitado em: 01/11/2010. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/21196/20760
·      Site direito positivo. Visitado em 25/10/2010. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/direitotributarioconceitosgerais.htm

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