segunda-feira, 22 de novembro de 2010

A importância das Leis de Crimes Fiscais e de Responsabilidade Fiscal

Artigo Final da Disciplina de Direito Financeiro
Julianne Nestlehner   N USP 6409841
Gestao de Políticas Públicas      Matutino



              Esse artigo trata da Lei de Crimes Fiscais, que estabelece penas criminais para autoridades e gestores públicos que não cumprirem com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, busca-se discutir sua efetiva consolidação em nossa realidade prática.
A lei de Crimes Fiscais - nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, complementa a Lei de Responsabilidade Fiscal, importante marco rumo à maior responsabilidade orçamentária de nossos administradores públicos. A primeira lei citada estabelece punições pessoais para os governantes que transgredirem as regras previstas pela Lei Complementar n 101 (LRF)
           Cabe ressaltar que existem dois tipos de sanções relacionadas ao não cumprimento dessas duas leis: as institucionais e as pessoais. As primeiras constam na LRF, ao passo que as pessoais encontram-se no texto da Lei de Crimes Fiscais.
           Entre as punições institucionais, destacam-se a impossibilidade do administrador publico de receber garantias da união caso exceda o limite Maximo de despesas com pessoal, alem da impossibilidade de criar novos cargos, pagar horas extras  e contratar novos servidores.
           Já a lista de sanções pessoais contidas na Lei 10.028 é extensa, e inclui a perda de cargos, multas pagas com dinheiro próprio do governante e até a prisão. Entre os delitos cometidos passíveis deste ultimo tipo de sanção citada, podemos citar a pena de um a dois anos de prisão para governantes que autorizarem operações de crédito sem autorização prévia do Poder Legislativo; de um a quatro anos para administradores que autorizem determinado órgão a assumir despesas nos últimos meses de mandato, caso essas despesas não possam ser pagas no mesmo exercício financeiro; e pena de até quatro anos aqueles que aumentarem suas despesas globais com pessoal nos seis meses anteriores ao fim do mandato ou da legislatura.
O órgão responsável pela apuração e sancionamento é o Tribunal de Contas, que fiscaliza os órgãos e entidades dos três níveis de governo.
            A importância dessas duas leis é enorme, visto que são mecanismos importantes rumo a uma gestão orçamentária sustentável a médio e longo prazo. Além de envolverem uma série de sanções aos responsáveis, quesitos como transparência, controle, prestação de contas e fiscalização estão presentes.           
Ambas as leis descritas nesse artigo completaram, em 2010, dez anos de promulgação. Para Kelles, diversos avanços puderam ser observados nesse período, sendo o maior deles a preocupação do gestor público com os recursos investidos em políticas públicas. O cenário comum em nosso país, com grandes déficits orçamentários e falta de equilíbrio entre receitas e despesas já fica, cada vez mais, no passado.
Ainda assim, existe um longo caminho a ser percorrido. A deficiência de áreas de planejamento do setor público é um dos principais impedimentos para uma gestão mais eficiente de recursos. Nesse sentido, cabe ressaltar os programas realizados pelo Tribunal de Contas da União, visando deixar sua postura eminentemente punitiva rumo a uma visão estratégica, capaz de propagar os conceitos de gestão aos administradores públicos de nosso país.
A efetividade da lei descrita nesse artigo é essencial para que o povo brasileiro não pague pela irresponsabilidade, incompetência e desonestidade dos políticos e administradores públicos.  Além disso, o uso eficiente dos recursos públicos é indispensável para o desenvolvimento das ações do Estado e para o atendimento das demandas sociais.

Bibligrafia
Kelles. Márcio Ferreira. 10 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal: da idealidade à efetividade. Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais, junho de 2010.

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