quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Revolução a Passos de Formiga


Por Ricardo Aurélio dos Santos



Artigo elaborado à disciplina Direito
Financeiro ministrada pelo Professor
Dr. Marcelo Arno Nerlling

Diferentemente de outras reformas também indispensáveis à transformação do Brasil em um Estado moderno, como a do judiciário, a política, a administrativa e a da previdência, que necessitam de emendas constitucionais para sua realização, a reforma das finanças públicas necessária ao ajuste fiscal, já encontrava na carta política de 88 as normas básicas para sua elaboração sendo necessária, portanto, apenas a edição de lei complementar, de acordo com o previsto na Constituição.
O tema é tratado no capítulo II do título VI de nossa Constituição Federal, que no artigo 163, inciso I prevê lei que disporá sobre finanças públicas, bem como nos incisos seguintes do mesmo artigo e nos subsequentes, 165, 167 e 169, todos pertinentes à esfera das finanças públicas. Assim para cumprir o que se previa em nossa Constituição, foi encomendado, no governo FHC, um anteprojeto de lei a um corpo de especialistas oriundos do BNDES, liderados pelo economista José Roberto Afonso. Estes, considerando estudos de organismos internacionais como o FMI, a CEPAL e o BIRD, bem como o que se produziu em matéria similar nos EUA e Nova Zelândia e na União Europeia, além de contribuições de diversos técnicos brasileiros, produziram um ante-projeto de lei complementar inovador para o tema, submetido ao congresso em 23 de abril de 1999.
Na Câmara dos Deputados o ante-projeto foi substancialmente modificado tendo sofrido diversos cortes e acréscimos sendo sancionado, com 15 vetos, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, transformando-se assim na lei complementar 101, de 04 de maio de 2000. Resultando num avanço no que diz respeito à gestão das finanças públicas no Brasil, a lei, ainda que possa ter sido aprimorada em alguns aspectos, em relação ao anteprojeto elaborado pelos técnicos do BNDES guardava pouca semelhança. De um ideal técnico a lei se transformou no que era possível ser, considerando a realidade brasileira e, diga-se, ainda sim um avanço inquestionável.
Num exemplo: enquanto no ante-projeto apresentava-se no capítulo IX, Da Transparência, Controle e Fiscalização, Declaração de Gestão Fiscal Responsável, na referida lei entrou o Relatório de Gestão Fiscal, o que segundo especialistas como Cid Heráclito Queiroz, ex-Procurador-Geral da Fazenda Nacional e advogado, seria muito mais eficaz "em função dos propósitos de exigir dos chefes dos três poderes e do MP a plena consciência de suas obrigações". Para este autor, tratava-se de, além de dar amplo acesso a população sobre dados "substanciais e concisos" sobre as contas públicas em geral, caracterizar a responsabilidade das mais altas autoridades do país ao invés de imputar responsabilidade a funcionários de escalões inferiores, o que faz total sentido uma vez que são aqueles os eleitos pela sociedade e, portanto, agentes desta.
Dessa forma e assim como nas outras reformas - dependentes de emenda constitucional, portanto de mais difícil consecução pela exigência de maior apoio do congresso -, fatores políticos mantiveram a reforma das finanças públicas distante do ideal. Alguns pontos importantes nem foram tocados sendo ainda regulada pela lei 4.320 de 1964. Não obstante, 10 anos após sua edição ela consolidou um padrão de gastos na máquina pública que dificilmente seria atingido sem a mesma, principalmente no âmbito municipal onde a baderna com o erário público era mais gritante.
Andando a passos lentos avançamos no rumo certo, portanto. Não é novidade que tais leis esbarrem na falta de vontade de aceitar o necessário quando este vai em desencontro ao interesse daqueles que legislam ou que sobre estes exercem grande influência, mesmo que seja de grande interesse da sociedade, vide a dificuldade de uma reforma política ampla. Dessa forma fica claro o porquê da necessária fiscalização da sociedade sobre os atos políticos de nossos representante, em amplo sentido. Avancemos.

Ricardo Aurélio dos Santos, 6º semestre, matutino. N. USP: 6409222

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