A Lei de Responsabilidade Fiscal, prevista no artigo 163 da Constituição Federal de 1988 (CF 88), foi concebida num momento histórico em que todos os níveis do governo apresentava altos déficits e elevadas dividas e gastos com pessoal.
A LRF veio estabelecer regras que possibilitem a criação de ancoras fiscais, impondo limites ao gastos governamentais e constituir os principios norteadores de finanças Públicas no Brasil. A LRF obriga os gestores a planejar suas ações. Cada ente da Federação deve elaborar o PPA, primeira peça neste processo orçamentário, composto por programas e suas ações na elaboração das políticas públicas. Em seguida vem a LDO, que norteia a elaboração dos orçamentos estabelecendo metas fiscais; receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e divida pública, em busca do equilíbrio fiscal nas finanças públicas.
Após estabelecer no orçamento as metas fiscais pela LDO o ente federativo poderá elaborar a programação financeira detalhando receitas e despesas que cumprirá com as metas físicas da PPA. Esta programação financeira deverá ser publicada em até 30 dias após a publicação do orçamento. E a cada 2 meses, ao longo do ano, deve publicar um relatório resumido da execução orçamentária, que servirá também como peça de gerenciamento e avaliação da arrecadação e despesas programadas, verificando se foram efetivadas, ajustando sua projeção para o final do exercício por meio da limitação de empenho e movimentação financeira.
A LRF estabelece as regras para as receitas, obrigando o ente a instituir, prever e arrecadar todos os impostos de sua competência. E no âmbito das despesas, as peças orçamentárias devem ser absolutamente respeitadas. O artigo 16 que trata das despesas autorizadas e o artigo 17 que trata das despesas obrigatórias de caráter continuado, estabelecem as condições para a realização das despesas e seu ordenamento orçamentário financeiro, ou seja, o ente no cumprimento da LRF deve licitar, empenhar, contratar, liquidar e pagar, nesta ordem, conforme estabelecidos pela LRF, lei 4320 e lei 8666. A LRF estabelece também regras especificas para limites com despesas de pessoal, por poder e órgãos (judiciário, legislativo, etc) e limite para o endividamento dos Estados e Municípios.
Sobre dividas, a LRF remete o tema para as resoluções 40 e 43 do Senado. Aplicadas para Estados e Município e a resolução 48 para a União. A resolução 40 estabelece um limite de 200% da arrecadação para endividamento consolidado com base na receita corrente liquida nos Estados.
Para Municípios este limite fica em até 120% da receita corrente liquida. Se ultrapassar os limites a lei estabelece o que fazer e quando fazer por meio de regras e prazos para a recondução aos limites ideais. Os limites estabelecidos para o endividamento serão importantes para o processo de autorização de novos créditos, pela Secretária do Tesouro Nacional (STN), aos entes federativos.
O artigo 42 da LRF trata dos limites de restos à pagar e é tipicamente uma regra de final de mandato. Estabelece que é vedado contrair obrigação de despesas no último ano de mandato sem que ela seja integralmente cumprida. Se houver restos a pagar, deve existir também a disponibilidade de caixa para fazer frente a esta obrigação de despesa.
A LRF é um excelente instrumento de gerenciamento das finanças públicas, infelizmente sua aplicabilidade depende de um corpo técnico capacitado e comprometido com o equilíbrio fiscal nos orçamentos públicos e com a fiscalização de toda a sociedade.
Direito Financeiro - 2010/2° sem.
Ildeu Basilio Pereira - 6409591.
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