domingo, 21 de novembro de 2010

Nada de Direito Financeiro e nenhum deles.

   ...a constituição é um substantivo simples, 
concreto e feminino. Nada mais.
 (Pasqualle C.Netto)


Daniel Kurokava Marinho
GPP matutino NºUSP 6409775           
            
             Com intuito de informá-los sobre o direito financeiro constitucional, tomemos o cuidado de validar os conceitos surgidos no direito financeiro e a praticidade funcional deles decorrentes. A cerca da conceitualização, o direito financeiro, em linhas gerais, fundamenta a normatização à atividade financeira do estado, a qual desdobra-se em receita, despesa, orçamento e crédito público.
            Desculpe-me pela discordância, todavia, a constituição federal nada mais é que um conjunto de regras públicas elaboradas para se determinar como a sociedade e o governo devem e podem agir. Com efeito, atenhamos-nos no governo. Como um documento Magno de formulações de doutrinas, as normas e regras da constituição devem caminhar juntas e a obediência dessas aplicações devem ser consolidadas pelo governo.
            Nada mais justo que exemplificações reais para validar o estudo. Segundo o inciso I do artigo 2 da lei Nº4320 de 17 de março de 1964, cujo emprego compreende que  a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade, envolvendo Quadros demonstrativos da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas . Um governo que titula-se eficiente e adequado ao paradigma atual – gestão eficiente por resultados – deve obedecer a esse conceito, desenvolvendo um plano estratégico- financeiro adequado com "pequenas planilhas de balanço orçamentário". Com deveras certezas, muitos orçamentos são feitos desqualificadamente em diversos municípios, afinal, como explica-se o desajuste na alocação  e remanejamento de recursos financeiros ou realmente existe a pervesidade humana no desvío de verbas ?
            Aproveita-se o encejo do assunto orçamentário, é coloco em questão um dos pontos mais padadigmáticos da literatura do direito financeiro. Observe-se que na concepção original da Constituição, o Orçamento da Seguridade seria uma peça autônoma (art. 165, § 5° - III), elaborado de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência e assistência social". Hoje, não há um orçamento para a seguridade social e realidades pontuais críticas como a saúde, o buraco infindável da crise financeira no setor  previdenciário  e a falta de assistencialismo  ficam à vera por desvíos, flutuações e super-faturamento financeiro por parte de atores políticos.
            Caso tenhas severas indignações, deduzo-lhes não continuar lendo este artigo. Questões envolvidas do artigo 6 da lei  Nº4320 de 17 de março de 1964, podem ser um tanto duvidáveis. Defini-se nesse artigo que todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. É sabidamente notável a aplicabilidade dessa doutrina não é respeitada na gestão de muitos governos. O que seria das corrupções "Mensalônicas "e do "Caixismo 2" com a obediência dessa mesma lei – permite-me os neologismos inclusos.
            Estabeleço um viés neutro neste artigo, sem dicotomia entre ideologias de partido e posições políticas. Ressalva-se mais um exemplo indigno de invalidade de quaisquer aplicabilidade do direito financeiro e também,  de imoralidade-ética pública e humana. Conceitualiza-se o controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento – artigo 81 da lei 4320 de 1964. Ademais, ressalta-se por vezes a quantidade de desvío de verba em campanha eleitoral no âmbito parlamentar.Atualmente, a campanha eleitoral é a principal causa-raíz do surrateamento financeiro por parte dos mandatários políticos.
            O sinismo da obediência da constituição – inclusive no setor financeiro – pelos entes públicos é imoralmente grande que a lei de responsabilidade fiscal foi fomentada. A função é conhecida por muitos, entretanto, a validade da mesma à aplicação a todos os entes que desconhecemos. Em resumo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) foi criada com a tarefa de prevenir os riscos e corrigir desvios na gestão fiscal pública. Com efeito, o conceito da "accountabilitty" é inserido cujo intuito é auxiliar no gerenciamento público com ferramentas de promoção da transparência nas decisões públicas.
            Com efeito, o sincretismo das ações do governo com a devida transparência no que tange a receitas e despesas públicas, direção do capital investido, decisões públicas e desenvolvimento de programas de ação social não acontecem da maneira constitucionalizada e o empoderamento da sociedade, a respeito de participação na decisão política,, não atinge um índice significativo.
            Por fim, esse artigo cita alguns conceitos básicos no conhecimento do direito financeiro com os devidos exemplos corriqueiros da realidade pública brasileira a fim de teorizá-los, mesmo que em linhas superficiais e, mais do que isso, colacar-lhes um ponto de interrogação sobre o que realmente deveria acontecer na esfera pública e o que inconstitucionalmente acontece. Peço que formem uma percepção diferente, normativizando o que vai acontecer a frente e, de suma importância, pratiquem a constituição.

NºUSP 6409775 GPP matutino

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