quinta-feira, 25 de junho de 2009

ARTIGO - DIREITO CONSTITUCIONAL - FREIOS E CONTRAPESOS

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Prof. Bel. MSc. Dr. Marcelo Arno Nerling

Segunda Avaliação

Juarez Vieira Pinheiro

Nº USP - 6409292


São Paulo 22 / Junho / 2009



A Constituição Federal de 1988 consolidou em seu art. 2º a separação dos poderes. Um dos motivos desta separação era o risco de confusão nas competências de cada poder e, possivelmente, a usurpação de funções conferidas a determinado poder. Ao estabelecer que os poderes devem ser "harmônicos e independentes entre si" a CF estabelece o que chamamos de "freios e contrapesos", buscando assim uma estabilidade política e administrativa .

Historicamente a tripartição dos poderes foi consagrada por Montesquieu em "O espírito das Leis", embora Aristóteles já mencionasse que para um Estado exercer sua soberania deveria delegar suas funções necessárias ao bem social.

O Poder é Soberano e divide-se entre as funções Legislativa, Judiciária e Executiva. Este sistema possibilita o controle e fiscalização recíproca, sempre visando o Estado Democrático de Direito.

Porém embora eles executem suas funções normais a C.F. prevê o exercício de funções atípicas. Baseado no art. 52, I, CF o Legislativo exerce função jurisdicional quando o Senado processa e julga tanto o Presidente da República quanto os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade. E funções administrativas na organização de seus serviços internos art. 51, IV.

O Judiciário sai de sua função jurisdicional e pratica atos administrativos quando organiza seus serviços internos, e normativo quando elabora seu regimento interno.

O legislador ao elaborar a CF 88 cria funções atípicas para os Poderes e deixa uma "brecha" para que, muitas vezes, haja um abuso desta prerrogativa. Hoje um exemplo comum deste abuso acontece no Poder Executivo, com a Medida Provisória, onde o Presidente da República, como chefe do executivo, se despe, momentaneamente, do papel de administrador e passa a legislar sem a anuência do órgão competente, o Legislativo.

O uso em excesso da medida provisória gera um desequilíbrio entre os Poderes Executivo e Legislativo comprometendo o Estado Democrático de Direito. Seu uso desenfreado, muitas vezes, nos remete a Constituição da República onde o Imperador não contente com divisão do poder cria como quarto Poder , o que hoje seria uma aberração, o Moderador que lhe conferia total controle entre os outros.

Como em qualquer outro assunto político este não está livre de críticas e defensores. Será que o Presidente da República no uso de suas atribuições se aproveita de uma prerrogativa constitucional para governar como um "soberano"? Ou a medida provisória é um meio mais rápido para resolver problemas urgentes que os parlamentares, muitas vezes, colocam em segundo plano? Será fácil ter o "Poder" e não se deslumbrar a ponto de abusar dele? O fato é que está na constituição e seu uso é legítimo. Esperamos apenas que haja um entendimento respeitoso e ético entre os Poderes, para que o ator principal da história (o Povo) não saia prejudicado. Como dizia Montesquieu: "Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação de poderes estabelecida não tem constituição."

4 comentários:

Redação disse...

Texto muito bom. E inspirador. Que pena que as pessoas não sintam atração por este tipo de assunto.
Parabéns ao autor.

Anônimo disse...

muito bom parabéns!!

Denise Rocha disse...

Foi uma grata surpresa encontrar, ao acaso, esse texto. Muito bom,linguagem compreensiva e direta. Parabéns.

Denise Rocha disse...

Foi uma grata surpresa encontrar, ao acaso, esse texto. Muito bom,linguagem compreensiva e direta. Parabéns.

Ainda há esperança. Que venham os futuros líderes deste país...

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