segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Isenções Fiscais na Copa Canarinho


             Direito Financeiro Artigo
André Guilherme Medeiros Abibe, N. USP 6509915 
Em 2014 o Brasil voltará a sediar a Copa do Mundo de Futebol. Ao longo da história o futebol tem entrado no jogo capitalista, virando um grande negócio que gira grandes fortunas. Assim, a organização de uma copa do mundo meche não só com a paixão de torcedores, mas também com a economia. Num país sede de Copa do mundo este efeito é ainda mais intenso.
Não tivemos concorrentes no pleito para sediar a Copa do Mundo, ao contrário dos jogos olímpicos. Mas para sediá-la, o país deve atender exigências da entidade organizadora, a FIFA, que impôs requisitos de segurança, melhorias nos estádios além de outros benefícios, como no caso brasileiro em que o país concedeu incentivos fiscais.
No congresso foi editada a medida provisória nº 497 de 27 de julho de 2010, que grosso modo, dará uma série de vantagens fiscais e tributárias para as pessoas jurídicas que participarão das obras e de processos ligados ao evento.  Essas empresas não terão que pagar taxas como, imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ), não pagarão a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), impostos sobre importação e não precisarão contribuir para o PIS/PASESP e COFINS.
Ficará Instituído no Brasil o Regime Especial de Tributação, para a construção, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista para a Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 (RECON) instituída pelo artigo 2º da MP 497. Já o artigo 3º deixa claro que serão beneficiárias do RECON as empresas jurídicas que tenham projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012. Caberá ao Ministério dos Esportes, avaliar e aprovar os projetos que se enquadram ao evento.
É sempre motivo de discussão se essas medidas são válidas, dentro de um país onde existe uma grande quantidade de taxas e impostos. Será que a população acha justo, empresas ligadas a esse evento serem isentas de impostos, quando todo o resto não o é?  Outra discussão que se faz é: vale a pena gastar bilhões dos cofres públicos num evento esportivo, enquanto os sistemas brasileiros de educação e de saúde são precários, carecendo de recursos financeiros?
Para muitos, entretanto, um evento como este poderá resultar, indiretamente, em recursos nessas áreas, já que atrai grandes investimentos e, assim, com o dinheiro que certamente entrará na economia do país, como aconteceu em todos os países que sediaram a copa, deverá haver lucros, ajudando a impulsionar um incremento no PIB, como na Alemanha e na África do Sul.
Assim sendo, o mais importante é que se discuta a conversão dos lucros em benefícios à população, diferentemente do que ocorreu na Alemanha, onde os benefícios foram destinados aos clubes do futebol alemão. Quem sabe o Brasil realmente destine parte do lucro para áreas de educação e saúde. Certamente é isto que a população deve cobrar do governo. E, também, cobrar meios de transparência desses recursos. Uma boa notícia é que o site do Tribunal de Contas da União já está operando o portal de transparência da COPA 2014, onde a população pode, e deve fiscalizar cada centavo que entra e sai assim como para quem foi ou deixou de ir os recursos.
O Brasil certamente é capaz de realizar um grande evento e um grande espetáculo. Quando esse país quer, ainda que seja para inglês vê, o Brasil prova que é capaz. Assim, talvez seja a hora de aflorar o verdadeiro nacionalismo, não só aquele de vibrar com a canarinho, mas sim de uma Nação que trabalhará para o sucesso do evento em seu sentido amplo, não significando isto apenas estádios lotados, gringos felizes e o povão assistindo bestializado a festa do futebol.

A falta de consciência da gerência nacional, e o custo disso para a sociedade.

Artigo Flávia Collaço
 

Em uma simples busca pela internet a respeito da palavra Fundeb ou dinheiro destinado para a educação, rapidamente sairá latente aos olhos a atual situação constrangedora e inaceitável de desvio do dinheiro público. Para avançarmos na melhoria da educação brasileira - tão carente e prejudicada - precisaríamos primeiramente, melhorar e investir na correta conduta administrativa em todos os setores, para que assim, os investimentos não sejam em vão.
Ao analisar a Constituição Federal, mais especificadamente o Art. 212, identificar-se-ão as normas estipuladas para a distribuição de dinheiro arrecadado. Visto que:
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Portanto, é possível verificar que não nos falta disposições de como e aonde se aplicar o dinheiro arrecadado dos cidadãos, como se pode constatar novamente no Artigo 60:
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil.
Para além desses termos acima mencionados, a Constituição ainda faz referências a quantias e a datas para serem implantadas às medidas lá determinadas, demonstrando claramente que existe um plano ao menos financeiro, no qual há perspectiva de melhora das condições de educação fornecidas a nossas crianças.
Fora destacado em uma notícia da página eletrônica Terra, em 10 de maio deste ano, um levantamento do Ministério da Educação (MEC) no qual o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) deixou de receber cerca de R$ 1,2 bilhão em 2009, porque 21 estados não depositaram o total de recursos que deveriam ser repassados.
Segundo o coordenador-geral do Fundeb, Vander Borges, o ministério não tinha como saber se os recursos foram desviados ou se há uma diferença de metodologia ou mesmo erro de cálculo. Em outra reportagem, foi possível visualizar como a prefeitura do Rio de Janeiro agindo de má fé, conseguiu burlar as regras, e mais uma vez, desviar o dinheiro que deveria ir direto para a educação.



Entre todos os estados, apenas Alagoas, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná e Santa Catarina repassaram os percentuais devidos. O ministério não sabe afirmar se Distrito Federal repassou o total esperado uma vez que o governo depositava os valores em uma conta à parte. São Paulo foi o estado com a maior diferença entre os valores que deveriam ter sido destinados ao Fundeb: R$ 660 milhões. Em seguida vem Espírito Santo (R$ 259 milhões) e Pará (R$ 153 milhões). Essa falta de acountabillity acaba por prejudicar ainda mais o destino da verba educacional.
O coordenador-geral afirmara que: "A base do cálculo para o repasse da União será feito em cima do que os municípios e estados repassarem". Ele ainda explica que os recursos do Fundeb são utilizados essencialmente para remuneração dos professores: "Do total, 60% devem ser utilizados com a folha de pagamento. O resto deve ser investido no que chamamos de desenvolvimento e manutenção da educação básica. Ou seja, pode ser na reforma de uma escola, no transporte escolar".
Assim, nessa rápida demonstração da má utilização dos recursos destinados à educação, é de profunda tristeza e indignação pensarmos sobre qual futuro será traçado para essa sociedade com a falta de aplicação dos direitos garantidos pela nossa constituição. Esse sentimento embaraçoso de incapacidade e inação acontece prioritariamente porque, se em uma busca simples e despretensiosa aparecem tantos deslizes da nossa administração pública, fica fácil deduzir que isto seria apenas a ponta de um "ice-berg".
Se nossos dirigentes e administradores não fazem questão de priorizar ou ao menos de investir correta e normativamente em educação, pode-se constatar que a ignorância no país tem nome, classe social e usa terno.





Bibliografia:
  • Portal acessado em: 16/10/2010
  • Portal acessado em: 16/10/2010
  • Portal acessado em: 16/10/2010
  • Portal acessado em: 16/10/2010
  • Legislação Administrativa. Coleção Saraiva, 5ª edição, 2009. pg 98 e pg 546 até 560.



O fomento à contratação das micro e pequenas empresas pelo Estado promovido pela Lei Complementar 123/06.

Autor: Reginaldo.



A Constituição Federal estatui em seu artigo 170, inciso IX, que  as empresas de pequeno porte e a Lei Complementar nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, em seu Capítulo V, trata que, nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país terão tratamento favorecido; combinado com o artigo 174 onde está disposto que o Estado exercerá, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Aqui temos dois importantes marcos constitucionais que juntamente com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, traçam uma grande vitória para um dos setores que empregam cerca de 70% da mão-de-obra no país, segundo o SEBRAE-SP (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas). Assim, em seu artigo 44 e seguintes está assegurada que, nas licitações, será dada a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. O mecanismo legal criou o que os operadores do direito chamam de "empate ficto", conforme dispõe o referido artigo: Entende-se por "empate ficto" aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Influenciada pela legislação americana sobre pequenos negócios (Small Bussiness Act), implantado nos Estados Unidos em 1953, a Lei Complementar 123/06 nasceu vitoriosa para esse que é um dos grandes mercados empregadores do Brasil e traz após 4 anos de aplicação seus muitos benefícios, ainda que haja resistência quanto a sua aplicação por parte de alguns setores não compreendidos pela sua abrangência.
Entretanto, muito ainda se têm por fazer, e, para exemplificar essa questão podemos utilizar como parâmetro um Debate promovido pelo SEBRAE-SP datado de 2004 cujo titulo tratava das "Micro e Pequenas Empresas e as Compras Governamentais", essa publicação, anterior a aprovação da Lei Complementar 123, traz sua mobilização para a aprovação da Lei e mostra o tamanho do poder de compra do Estado e o grande mercado que abriria para as micro e pequenas empresas caso houvesse um estímulo à sua contratação, como o que foi dado pela lei em questão.
O desafio agora é o seguinte; muito se fez, muito se caminhou, mas o que se percebe é que as compras governamentais ainda estão pouco aproveitadas pelas micro e pequenas empresas. Não há estudo, de nosso conhecimento, que trate do assunto e do impacto sobre o importante fomento promovido pela Lei Complementar 123/06. Ainda sim, pode-se sugerir que órgãos como próprio SEBRAE promova as empresas a terem mais contato com os órgãos públicos, através de cursos e treinamentos, promoção de eventos que unam os mercados interessados em vender para o Estado e que "integrem" as micro e pequenas empresas de forma que estas possam aproveitar o grande potencial de compra do Estado que as coloca em vantagem competitiva em relação as demais concorrentes.

Ainda há esperança. Que venham os futuros líderes deste país...

Jovens querem ser políticos

USP LESTE - EACH

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