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terça-feira, 12 de junho de 2012
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Transparência Fiscal e Accountability Brasileira
Transparência Fiscal e Accountability Brasileira *
Rodrigo Masteguim Pimenta **
As principais razões que impulsionaram as discussões e o aumento das iniciativas em torno de uma maior transparência na gestão pública foi a preocupação de que, quando o histórico das opções políticas não é conhecido, o eleitorado é incapaz de "punir" os políticos que se envolvem em corrupção e outras formas de conduta ilegal. A crescente divulgação de informações e da diversificação dos meios de acesso em comparação aos tempo ditatoriais no Brasil, não nos dá razão para acreditar que o grau de transparência para os atores políticos alcançou o nível ideal do ponto de vista que nossa sociedade espera; ainda vemos com frequencia que os agentes políticos são incentivados a manter em sigilo alguns aspectos das discussões orçamentárias, principalmente os que dizem respeito à distribuição de recursos em benefício de determinados segmentos sociais ou econômicos com a intenção de obter apoios e votos nas próximas eleições.
A transparência deve caracterizar todas as atividades realizadas pelos gestores públicos, de maneira que os cidadãos tenham acesso e compreensão daquilo que os gestores governamentais têm realizado a partir do poder de representação que lhes foi confiado ou pelo cargo burocrático que representam. No contexto da transparência fiscal, isso significa a possibilidade do acompanhamento claro, transparente, da execução orçamentária e das finanças públicas. No entanto, dar publicidade não significa necessariamente ser transparente. É necessário que as informações disponibilizadas sejam capazes de comunicar o real sentido que expressam, de modo a não parecerem enganosas. A informação transparente deve decorrer de informação livre, disponível, compreensível, diretamente acessível aos que serão afetados pelas decisões delas decorrentes, prestadas de forma completa em meios de comunicação adequados.
A legislação brasileira assegura alguma transparência ao definir o direito de informação e ao impor um determinado padrão ético à administração pública em todas as esferas de poder governamental, em todos os níveis federativos. Porém, a despeito de obrigações legais, a transparência está estreitamente relacionada à "disposição de informar" ou, ainda, responsabilidade em prestar contas (accountability) em decorrência da responsabilidade da gerência de recursos públicos. Mais do que garantir o atendimento das normas legais, as iniciativas de transparência na administração pública deveriam constituir uma política de gestão responsável que favorece o exercício da cidadania pela população".
A transparência da gestão fiscal no Brasil, a partir da LRF - a qual apresenta como exigência de transparência da gestão fiscal a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, dos instrumentos de planejamento orçamentário, das prestações de contas e respectivos pareceres e outros relatórios concernentes à gestão fiscal –, passou a ser uma exigência legal, que pode ser periodicamente acompanhada e fiscalizada pelos órgãos competentes, assim como pela população. Porém, uma gestão pública transparente vai além da divulgação dos instrumentos de transparência fiscal, mas estende-se à concretização do conceito de accountability, quando possibilita que os cidadãos acompanhem e participem efetivamente dos atos da administração pública que causam impactos em toda a sociedade.
* Ensaio elaborado para o trabalho final da disciplina de Direito Financeiro, ministrada pelo Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling. Referência blibliográfica: CRUZ, Cláudia Ferreira et al . Transparency of the municipal public management: a study from the homepages of the large Brazilian municipalities. Rev. Adm. Pública, Rio de Janeiro, v. 46, n. 1, Feb. 2012 .
** Graduando em Gestão de Políticas Públicas, EACH - USP.
Considerações sobre Direito Financeiro
Direito Financeiro é um conjunto de normas jurídicas que disciplinam a atividade financeira do Estado. Observa-se que o Direito Financeiro prescreve, portanto está no plano do Direito positivo, e não da Ciência do Direito. Existem dois planos de linguagem distintos:
O Direito Financeiro, então, utiliza-se da linguagem objetiva.
Dada a complexidade das atividades financeiras do Estado (AFE), o Direito Administrativo foi destacando esse campo, o qual veio a ganhar mais autonomia e denominar-se, depois de certo tempo, Direito Financeiro. A conseqüência é que o Direito Financeiro originou-se do Direito Administrativo e, portanto, todos os princípios deste aplicam-se àquele.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os 2 princípios basilares do Direito Administrativo (e que também se aplicam ao Direito Financeiro) são:
Celso Antônio Bandeira de Mello acaba reduzindo todos os outros demais princípios apenas a esses dois princípios basilares retrocitados. Por exemplo, o princípio da legalidade, exposto no comando "o gasto público só pode ser realizado se houver autorização legal". Neste caso, trata-se de recurso público, administrado em nome do povo, o qual autoriza disponibilidade desses recursos mediante lei. Assim, se os bens são indisponíveis, a colocação em disponibilidade só pode ser feita pela vontade do titular, o que leva ao princípio da legalidade, o qual é, portanto, decorrência do princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
Em Direito Financeiro existem normas gerais. que são normas elaboradas, na quase totalidade das vezes, pela União para valer em todas as esferas (U, E/DF, M). Entretanto, tais normas suscitam uma questão: uma vez que o Brasil é uma federação, com entes que ainda mantêm sua autonomia, havendo uma divisão de competências (legislativa e material) entre esses entes, como o poder central poderia legislar sobre os Estados/DF e Municípios? Ele pode devido à figura da norma geral, criada pela CF.
A norma geral trata-se, portanto, de uma "violação à autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, constitucionalmente autorizada".
No Direito Financeiro, há matérias de competência concorrente (art. 24, CF).
Quando a União legisla concorrentemente, traz normas gerais. Entretanto, no texto legal, não há uma definição explícita do que vem a ser norma geral, o que poder gerar discussões.
Nesses casos, é mais fácil dizer quando não se está diante de uma norma geral. Por exemplo, quando a norma dirigir-se apenas a um Estado, e não a todos, evidentemente não se está diante de uma norma geral.
Há, também, uma questão a ser pensada com relação à Lei Federal e Lei Nacional. A Lei Federal é a Lei dirigida à pessoa política União, ou seja, diz respeito apenas ao ente federativo União. Ex: Estatuto dos funcionários públicos civis da União (Lei 8.112). Já a Lei Nacional se dirige a todas as pessoas políticas componentes da federação (União, Estados/DF e Municípios). Ex: Código Civil.
Percebe-se, então, que Lei Federal é diferente de Lei Nacional. O que pode causar confusão é que, para ambas, o legislador é o mesmo (Congresso Nacional). Vale ressaltar, no entanto, que essa terminologia (Lei Federal e Lei Nacional) não é expressa.
Sofia Homem de Mello Faria
Graduando em Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades - USP