terça-feira, 12 de junho de 2012

Fuvest recebe pedidos de isenção e redução da taxa do vestibular 2013


Os interessados em participar do programa de isenção total/redução do pagamento de taxa de inscrição para o Vestibular FUVEST 2013, bem como beneficiar-se da Lei Estadual 12.782, de 20/12/2007, devem inscrever-se por meio eletrônico (Internet) no site www.fuvest.br, do dia 11 de junho de 2012 ao dia 03 de agosto de 2012, seguindo as orientações do programa.
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A Fuvest recebe a partir desta segunda-feira (11) o processo para solicitar isenção ou redução no vestibular para ingresso em 2013 na Universidade de São Paulo (USP) e na Faculdade de Medicina da Santa Casa. O candidato poderá solicitar o benefício se comprovar insuficiência de recursos financeiros para o pagamento da taxa, conforme os critérios que estão divulgados no site da instituição.
A inscrição deve ser feita pelo site www.fuvest.br, até o dia 3 de agosto. O critério para obter isenção da taxa é ter individual de até R$ 809,00 ou ser integrante de família cuja renda máxima seja igual ou inferior a este valor por indivíduo. Se o rendimento estiver na faixa de R$ 809,01 até o máximo de R$ 1.555,00, o requerente terá direito a 50% de redução da taxa. Se a renda individual for de R$ 1.244,00 no máximo, o candidato também terá direito a obter redução de 50% do valor da taxa de inscrição.
Os documentos que comprovam a situação declarada pelo candidato, acompanhados da ficha da SAS/USP, resultante da inscrição no site da Fuvest, devem ser postados, no máximo, até o dia 6 de agosto.
A partir do dia 20 de agosto de 2012 os inscritos poderão consultar a lista geral dos beneficiados, que deverão fazer inscrição para o vestibular no período de 24 de agosto a 10 de setembro de 2012.
O valor da taxa de inscrição será definido em reunião do Conselho de Graduação da Universidade de São Paulo. No ano passado, a taxa foi de R$ 120. 
Dúvidas podem ser enviadas para o e-mail isento2013@usp.br

Transparência Fiscal e Accountability Brasileira

Transparência Fiscal e Accountability Brasileira *


Rodrigo Masteguim Pimenta **

 

As principais razões que impulsionaram as discussões e o aumento das iniciativas em torno de uma maior transparência na gestão pública foi a preocupação de que, quando o histórico das opções políticas não é conhecido, o eleitorado é incapaz de "punir" os políticos que se envolvem em corrupção e outras formas de conduta ilegal. A crescente divulgação de informações e da diversificação dos meios de acesso em comparação aos tempo ditatoriais no Brasil, não nos dá razão para acreditar que o grau de transparência para os atores políticos alcançou o nível ideal do ponto de vista que nossa sociedade espera; ainda vemos com frequencia que os agentes políticos são incentivados a manter em sigilo alguns aspectos das discussões orçamentárias, principalmente os que dizem respeito à distribuição de recursos em benefício de determinados segmentos sociais ou econômicos com a intenção de obter apoios e votos nas próximas eleições.

A transparência deve caracterizar todas as atividades realizadas pelos gestores públicos, de maneira que os cidadãos tenham acesso e compreensão daquilo que os gestores governamentais têm realizado a partir do poder de representação que lhes foi confiado ou pelo cargo burocrático que representam. No contexto da transparência fiscal, isso significa a possibilidade do acompanhamento claro, transparente, da execução orçamentária e das finanças públicas. No entanto, dar publicidade não significa necessariamente ser transparente. É necessário que as informações disponibilizadas sejam capazes de comunicar o real sentido que expressam, de modo a não parecerem enganosas. A informação transparente deve decorrer de informação livre, disponível, compreensível, diretamente acessível aos que serão afetados pelas decisões delas decorrentes, prestadas de forma completa em meios de comunicação adequados.

A legislação brasileira assegura alguma transparência ao definir o direito de informação e ao impor um determinado padrão ético à administração pública em todas as esferas de poder governamental, em todos os níveis federativos. Porém, a despeito de obrigações legais, a transparência está estreitamente relacionada à "disposição de informar" ou, ainda, responsabilidade em prestar contas (accountability) em decorrência da responsabilidade da gerência de recursos públicos. Mais do que garantir o atendimento das normas legais, as iniciativas de transparência na administração pública deveriam constituir uma política de gestão responsável que favorece o exercício da cidadania pela população".

A transparência da gestão fiscal no Brasil, a partir da LRF - a qual apresenta como exigência de transparência da gestão fiscal a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, dos instrumentos de planejamento orçamentário, das prestações de contas e respectivos pareceres e outros relatórios concernentes à gestão fiscal –, passou a ser uma exigência legal, que pode ser periodicamente acompanhada e fiscalizada pelos órgãos competentes, assim como pela população. Porém, uma gestão pública transparente vai além da divulgação dos instrumentos de transparência fiscal, mas estende-se à concretização do conceito de accountability, quando possibilita que os cidadãos acompanhem e participem efetivamente dos atos da administração pública que causam impactos em toda a sociedade.


* Ensaio elaborado para o trabalho final da disciplina de Direito Financeiro, ministrada pelo Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling. Referência blibliográfica: CRUZ, Cláudia Ferreira et al . Transparency of the municipal public management: a study from the homepages of the large Brazilian municipalities. Rev. Adm. Pública,  Rio de Janeiro,  v. 46,  n. 1, Feb.  2012 .

** Graduando em Gestão de Políticas Públicas, EACH - USP.

Considerações sobre Direito Financeiro

Direito Financeiro é um conjunto de normas jurídicas que disciplinam a atividade financeira do Estado. Observa-se que o Direito Financeiro prescreve, portanto está no plano do Direito positivo, e não da Ciência do Direito. Existem dois planos de linguagem distintos:


• Metalinguagem (Ciência do Direito) – descreve o que o Direito positivo prescreve. Lida com conceitos verdadeiros ou falsos.

• Linguagem objetiva (Direito positivo) – prescreve comportamentos. Lida com conceitos válidos ou não válidos.

O Direito Financeiro, então, utiliza-se da linguagem objetiva.

Dada a complexidade das atividades financeiras do Estado (AFE), o Direito Administrativo foi destacando esse campo, o qual veio a ganhar mais autonomia e denominar-se, depois de certo tempo, Direito Financeiro. A conseqüência é que o Direito Financeiro originou-se do Direito Administrativo e, portanto, todos os princípios deste aplicam-se àquele.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os 2 princípios basilares do Direito Administrativo (e que também se aplicam ao Direito Financeiro) são:


• Supremacia do interesse público sobre o privado;
• Indisponibilidade dos bens e interesses públicos.

Celso Antônio Bandeira de Mello acaba reduzindo todos os outros demais princípios apenas a esses dois princípios basilares retrocitados. Por exemplo, o princípio da legalidade, exposto no comando "o gasto público só pode ser realizado se houver autorização legal". Neste caso, trata-se de recurso público, administrado em nome do povo, o qual autoriza disponibilidade desses recursos mediante lei. Assim, se os bens são indisponíveis, a colocação em disponibilidade só pode ser feita pela vontade do titular, o que leva ao princípio da legalidade, o qual é, portanto, decorrência do princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.

Em Direito Financeiro existem normas gerais. que são normas elaboradas, na quase totalidade das vezes, pela União para valer em todas as esferas (U, E/DF, M). Entretanto, tais normas suscitam uma questão: uma vez que o Brasil é uma federação, com entes que ainda mantêm sua autonomia, havendo uma divisão de competências (legislativa e material) entre esses entes, como o poder central poderia legislar sobre os Estados/DF e Municípios? Ele pode devido à figura da norma geral, criada pela CF.

A norma geral trata-se, portanto, de uma "violação à autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, constitucionalmente autorizada".

No Direito Financeiro, há matérias de competência concorrente (art. 24, CF).

Quando a União legisla concorrentemente, traz normas gerais. Entretanto, no texto legal, não há uma definição explícita do que vem a ser norma geral, o que poder gerar discussões.

Nesses casos, é mais fácil dizer quando não se está diante de uma norma geral. Por exemplo, quando a norma dirigir-se apenas a um Estado, e não a todos, evidentemente não se está diante de uma norma geral.

Há, também, uma questão a ser pensada com relação à Lei Federal e Lei Nacional. A Lei Federal é a Lei dirigida à pessoa política União, ou seja, diz respeito apenas ao ente federativo União. Ex: Estatuto dos funcionários públicos civis da União (Lei 8.112). Já a Lei Nacional se dirige a todas as pessoas políticas componentes da federação (União, Estados/DF e Municípios). Ex: Código Civil.

Percebe-se, então, que Lei Federal é diferente de Lei Nacional. O que pode causar confusão é que, para ambas, o legislador é o mesmo (Congresso Nacional). Vale ressaltar, no entanto, que essa terminologia (Lei Federal e Lei Nacional) não é expressa.





Sofia Homem de Mello Faria

Graduando em Gestão de Políticas Públicas

Escola de Artes, Ciências e Humanidades - USP

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