quarta-feira, 10 de novembro de 2010

FUVEST 2011 - Relação Candidato Vaga

Ordem crescente de procura.


Carreira Vagas Inscritos 2º Incompleto Relação C/V


1 - 601 Ciências da Natureza−USP Leste, SP 120 284 98 2.37
.
2 - 404 Ciências da Atividade Física−USP Leste, SP 60 152 36 2.53
.
3 - 419 Gerontologia−USP Leste, SP 60 206 18 3.43
.
4 - 223 Gestão de Políticas Públicas−USP Leste, SP 120 550 13 4.58
.
5 - 226 Lazer e Turismo−USP Leste, SP 120 594 49 4.95
.
6 - 427 Obstetrícia−USP Leste, SP 60 312 14 5.20
.
7 - 221 Gestão Ambiental−USP Leste, SP 120 717 7 5.98
.

8 - 229 Marketing−USP Leste, SP 120 1220 17 10.17
.
9 - 237 Têxtil e Moda−USP Leste, SP 60 897 16 14.95

Fonte: http://www.fuvest.br/vest2011/informes/ii112011.html

Obs.: A carreira de Sistemas foi unificada com a de Ciências da Computação, sob o código 602, cujas unidades responsáveis são EACH e IME em conjunto.
A relação candidato/vaga em questão é 11,47
==========

HISTÓRICO
Carreira Vagas Inscritos 2º Incompleto Relação C/V

Em 2010 foi:

222 Gestão de Políticas Públicas−USP Leste, SP 120 499 10 4.08

2009:
236 Gestão de Políticas Públicas − USP Leste, SP 120 714 33 5.68

2008:
239 Gestão de Políticas Públicas − USP Leste, SP 120 542 15 4.39

2007:
239 Gestão de Políticas Públicas − USP Leste, SP 120 568 9 4.66

2006:
239 Gestão de Políticas Públicas − USP Leste, SP 120 1405 55 11.25

2005:
239 Gestão de Políticas Públicas − USP Leste, SP 120 438 6 3.60

Revolução a Passos de Formiga


Por Ricardo Aurélio dos Santos



Artigo elaborado à disciplina Direito
Financeiro ministrada pelo Professor
Dr. Marcelo Arno Nerlling

Diferentemente de outras reformas também indispensáveis à transformação do Brasil em um Estado moderno, como a do judiciário, a política, a administrativa e a da previdência, que necessitam de emendas constitucionais para sua realização, a reforma das finanças públicas necessária ao ajuste fiscal, já encontrava na carta política de 88 as normas básicas para sua elaboração sendo necessária, portanto, apenas a edição de lei complementar, de acordo com o previsto na Constituição.
O tema é tratado no capítulo II do título VI de nossa Constituição Federal, que no artigo 163, inciso I prevê lei que disporá sobre finanças públicas, bem como nos incisos seguintes do mesmo artigo e nos subsequentes, 165, 167 e 169, todos pertinentes à esfera das finanças públicas. Assim para cumprir o que se previa em nossa Constituição, foi encomendado, no governo FHC, um anteprojeto de lei a um corpo de especialistas oriundos do BNDES, liderados pelo economista José Roberto Afonso. Estes, considerando estudos de organismos internacionais como o FMI, a CEPAL e o BIRD, bem como o que se produziu em matéria similar nos EUA e Nova Zelândia e na União Europeia, além de contribuições de diversos técnicos brasileiros, produziram um ante-projeto de lei complementar inovador para o tema, submetido ao congresso em 23 de abril de 1999.
Na Câmara dos Deputados o ante-projeto foi substancialmente modificado tendo sofrido diversos cortes e acréscimos sendo sancionado, com 15 vetos, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, transformando-se assim na lei complementar 101, de 04 de maio de 2000. Resultando num avanço no que diz respeito à gestão das finanças públicas no Brasil, a lei, ainda que possa ter sido aprimorada em alguns aspectos, em relação ao anteprojeto elaborado pelos técnicos do BNDES guardava pouca semelhança. De um ideal técnico a lei se transformou no que era possível ser, considerando a realidade brasileira e, diga-se, ainda sim um avanço inquestionável.
Num exemplo: enquanto no ante-projeto apresentava-se no capítulo IX, Da Transparência, Controle e Fiscalização, Declaração de Gestão Fiscal Responsável, na referida lei entrou o Relatório de Gestão Fiscal, o que segundo especialistas como Cid Heráclito Queiroz, ex-Procurador-Geral da Fazenda Nacional e advogado, seria muito mais eficaz "em função dos propósitos de exigir dos chefes dos três poderes e do MP a plena consciência de suas obrigações". Para este autor, tratava-se de, além de dar amplo acesso a população sobre dados "substanciais e concisos" sobre as contas públicas em geral, caracterizar a responsabilidade das mais altas autoridades do país ao invés de imputar responsabilidade a funcionários de escalões inferiores, o que faz total sentido uma vez que são aqueles os eleitos pela sociedade e, portanto, agentes desta.
Dessa forma e assim como nas outras reformas - dependentes de emenda constitucional, portanto de mais difícil consecução pela exigência de maior apoio do congresso -, fatores políticos mantiveram a reforma das finanças públicas distante do ideal. Alguns pontos importantes nem foram tocados sendo ainda regulada pela lei 4.320 de 1964. Não obstante, 10 anos após sua edição ela consolidou um padrão de gastos na máquina pública que dificilmente seria atingido sem a mesma, principalmente no âmbito municipal onde a baderna com o erário público era mais gritante.
Andando a passos lentos avançamos no rumo certo, portanto. Não é novidade que tais leis esbarrem na falta de vontade de aceitar o necessário quando este vai em desencontro ao interesse daqueles que legislam ou que sobre estes exercem grande influência, mesmo que seja de grande interesse da sociedade, vide a dificuldade de uma reforma política ampla. Dessa forma fica claro o porquê da necessária fiscalização da sociedade sobre os atos políticos de nossos representante, em amplo sentido. Avancemos.

Ricardo Aurélio dos Santos, 6º semestre, matutino. N. USP: 6409222

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Portais eletrônicos como instrumento de transparência e accountability na gestão fiscal brasileira

Aluna: Raquel Sobral Nonato n° USP 6550252


A Lei de Responsabilidade Fiscal vem em resposta à necessidade de prestação de contas por parte do poder público eminente. Em resumo, seus dispositivos estabelecem limites e metas que promovem maior alcance e visibilidade para as ações do Estado cujo intento é a execução do planejamento, a transparência e o controle das contas públicas.  Tratando especialmente da Transparência, a referida norma prevê "II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;" (LC 131/2009).
Outrossim, a Carta Magna de 1988 no caput do art 37 prevê "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Além disso, a publicização  dos resultados fiscais é fundamental para um especialista de políticas públicas, haja vista a possibilidade de diagnosticar as prioridades e as lacunas existentes em um plano de governo, propiciando assim a otimização dos resultados desejados e a tradução desse diagnostico em planos, programas, projetos e ações.
Perante essa realidade surgem os Portais Eletrônicos, dotados de informações e serviços, representam um mecanismo ágil e simples para realizar a prestação das contas públicas. O Portal da Transparência, iniciativa do governo federal,  é proeminente na divulgação e atualização dos dados disponíveis on line  e busca atender às exigências atuais.
No entanto, quando se trata da esfera estadual e, principalmente, a municipal a mesma realidade não se repete. Isto porque o funcionamento dos portais eletrônicos esbarra nas  grandes dificuldades no que tange à interoperabilidade e atualização dos dados,  dificultando assim a análise e interpretação do desempenho do estado ou município. Outro problema que não pode deixar de ser citado é a exclusão de grande parcela da população à Internet, o que por si só, representa uma barreira à efetiva participação e ao controle social.
Em vista do exposto, a Lei de Responsabilidade Fiscal representa um grande avanço no que se refere à transparência da Gestão Pública, sendo os portais eletrônicos os instrumentos atualmente utilizados para o cumprimento da norma e para a  promoção de accountability. No entanto, o que se presencia é um cenário bastante desigual, se em alguns estados alguns progressos são alcançados, a grande maioria dos municípios brasileiros  permanecem em suas estruturas opacas  e arcaicas. Por fim,  a necessidade da democratização digital  é levantada a fim de propiciar ao cidadão, de fato, o amplo acesso à informação para que o mesmo goze dos direitos  salvaguardados pela Constituição Federal.






--
Raquel Sobral Nonato
Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo

Ainda há esperança. Que venham os futuros líderes deste país...

Jovens querem ser políticos

USP LESTE - EACH

Vídeo institucional da EACH parte 1.

Vídeo institucional da EACH parte 2.

Opiniões sobre o ciclo básico da EACH. 1

Opiniões sobre o ciclo básico da EACH. 2