terça-feira, 9 de novembro de 2010

A Lei de Responsabilidade Fiscal: Vantagens, Falhas e Possibilidades.


VANESSA PANCHERI - 6410162


A Lei de Responsabilidade Fiscal: Vantagens, Falhas e Possibilidades.

A Constituição de 1988 já previa em seu texto medidas para auxiliar a administração pública no que diz respeito ao planejamento e orçamento, como vemos nos artigos: 145 (tributos que poderão ser instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios), 165 (normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta, indireta e funcionamento de Fundos), 169 (determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo dos entes federativos) e até mesmo através da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, anterior à atual Carta Magna.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, além de regulamentar o art. 163 (disposições da lei complementar prevista) da Constituição Federal, vem atender e aperfeiçoar o que já estava estabelecido na Constituição atribuindo novas funções ao Orçamento e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, dessa forma, aprimorando o planejamento e a transparência na gestão e fiscalização dos recursos públicos.
Algumas vantagens da LRF tanto para a administração pública quanto para a sociedade são: Transparência na Gestão (obrigatoriedade em ter um planejamento e execução da gestão fiscal transparente e acessível a qualquer pessoa); Racionalização de Despesas (estabelece parâmetros para controle e contenção das despesas, principalmente despesas com pessoal e serviços de terceiros); Crescimento das Receitas (uma boa administração, norteada por princípios de justiça fiscal, buscará uma melhoria na arrecadação de seus tributos no Município); Herança Fiscal (através da responsabilização do prefeito a deixar a casa em ordem ao terminar o mandato para que o prefeito que irá assumir não tenha que pagar dívidas do governo anterior ao assumir).
Entretanto, apesar de ser um excelente instrumento e guia para a administração dos recursos públicos a Lei de Responsabilidade Fiscal não funciona tão bem quanto o esperado. Vemos municípios copiando planejamentos anteriores, sem fazerem consultas, pesquisas e indicadores sobre as reais necessidades locais. Além disso, a maioria dos municípios não possui corpo técnico qualificado para cumprir as exigências da LRF, alguns contam apenas com o contador, quando não é apenas o prefeito que determina os gastos da prefeitura.
O problema da falta de corpo técnico qualificado demorará a ser sanada, somos mais de 5.500 municípios (5.565 prefeituras) e a quantidade de gestores de políticas públicas ou administradores públicos não suprem essa demanda, mas também não vejo um fracasso da LRF e sim um começo da organização e da gestão das finanças públicas no Brasil, com leis, diretrizes e metas. Talvez a principal e única forma de começarmos a melhorar a gestão dos recursos financeiros do nosso país e o real cumprimento da LRF será no que eu vejo a principal vantagem desta Lei, o Orçamento Participativo.
Com o Orçamento Participativo a população pode fiscalizar diretamente onde será gasto o dinheiro público, bem como sugerir no planejamento quais são as principais necessidades da população local. Quando o cidadão reconhecer que público não diz respeito só ao governo e ao Estado, e sim, de ser algo que pertence a ele e a todos ao seu redor e com isso, reconhecer a importância de auxiliar a administração pública do seu município no planejamento e na fiscalização, provavelmente teremos melhores resultados na aplicação das verbas destinadas a políticas públicas, melhorando assim, a gestão dos municípios e cumprindo o que a LRF já nos obriga, seriedade com o que é de todos.



VANESSA PANCHERI - 6410162 
 
GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - MATUTINO - 6º SEMESTRE

ARTIGO DIREITO FINANCEIRO

RESOLUÇÕES PERTINENTES A ESTÁGIO EM GPP

Prezad@s,

Estamos divulgando documento (anexo) realizado pela Supervisão de Estágios em GPP, a partir de reunião com a coordenação do curso, colegas e alunos, durante a Semana de GPP/2010; e discussão em CoC específica no dia 30/09/10.

Att

Supervisão de Estágios em GPP
gppestagio@usp.br





Fonte: Google docs

PODER É QUERER? O CAOS DO TRANSPORTE PÚBLICO E A INÉRCIA DOS RECURSOS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

RENAN MENDES CONTRERAS - 6409434


PODER É QUERER?
O CAOS DO TRANSPORTE PÚBLICO E A INÉRCIA DOS RECURSOS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

Hoje, com quase 200 milhões de habitantes, o país ainda concentra grande parte de sua população pela extensa faixa litorânea, fundamentalmente, decorrente dos fatores e processos históricos coloniais. Os principais centros urbanos brasileiros surgem por parte da necessidade ou pelo acaso, e não pelo planejamento. Hoje, milhões de brasileiros vivem no caos de cidades de grande e médio porte.

O direito de ir e vir é freado – literalmente – pelo sistema de transporte público. Em metrópoles como São Paulo, nas quais o caos já está generalizado, cidadãos se abarrotam nos ônibus, metrôs e trens. Nas vias urbanas, motoristas travam um balé mortal contra motociclistas e ciclistas em busca por espaços nos quilométricos congestionamentos. Mas o que realmente acontece? Há falta de planejamento e infraestrutura? Sim. Há falta de recursos para investimentos? Não.

Parados nos últimos quatro anos estão R$ 1,2 bilhão em recursos para projetos de mobilidade.  Esse é o total de verbas reservadas pelo Ministério das Cidades para ser usado em obras de transporte coletivo e não-motorizado que acabou não saindo dos cofres federais desde 2007. Os recursos fazem parte do Programa Nacional de Mobilidade Urbana – PNAMOB, cujo objetivo é financiar projetos apresentados e executados por estados e municípios que os inscreveram no Ministério. Para se tornar viável, a política deve ser efetivada através de investimentos diretos nas propostas consideradas prioritárias e que se concretizam através de recursos do Orçamento Geral da União, no qual destina parte de seus recursos para cada um dos programas governamentais.

No total, R$ 1,77 bilhão foi projetado pelo governo federal para ser gasto, porém, apenas R$ 529 milhões foram pagos. Isso significa que apenas 29% de toda a verba reservada para obras fora efetivamente gasta. Isso também expõe a escassez ou inexistência de projetos voltados para o transporte público! Assim, uma grande discussão se trava na área das finanças públicas em torno do caráter meramente autorizativo ou efetivamente impositivo do orçamento público.

No orçamento autorizativo, quando uma dotação orçamentária é puramente ignorada, ou seja, não é utilizada, seus recursos decorrentes ficarão, até que haja remanejamento legal, paralisados e sem qualquer destinação. Desse modo, esse tipo de orçamento poderia ser considerado contraproducente, pois poderia permitir que as dotações não executadas fossem remanejadas para outras "finalidades ocasionais", desviando-as de suas finalidades originárias. Decorrente da situação citada caberia nesse caso uma estrutura orçamentária impositiva, na qual, fixada pelo próprio legislador, as determinações específicas de projetos e políticas deveriam ser cumpridas pelo ator político, independente de condições externas.

Independente das diretrizes orçamentárias também é relevante assinalar que o assunto poderia estar regulamentado pela lei complementar prevista no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal, no qual deveria tratar das questões gerais relacionadas à administração orçamentária e financeira. Por sua ausência, vigora-se então a Lei 4.320/64, na qual traz algumas indicações, mesmo sendo suficientemente explícita ao tema: em seu artigo 22, inciso III, a lei se refere às estimativas de receita e despesa, à receita prevista e arrecadada e à despesa realizada – do exercício anterior, fixada – do exercício em curso e prevista – do próximo exercício, e ao se tratar do controle da execução orçamentária, é compreendido o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviço, porém não obriga o ator político a planejar políticas que seriam financiadas pelos recursos da União.

De qualquer forma, o administrador não deixa de estar obrigado como todo e qualquer representante a apresentar aos cidadãos, de forma transparente – prestação de contas – os motivos pelos quais não realiza ou satisfaz ao interesse público pelas demandas da sociedade, neste caso, o transporte público. A transparência não se resume apenas pela publicação dos atos administrativos, mas inclui a accountability, e já que a lei não estipula deveres para a realização de projetos, cabe então haver a participação e cobrança dos cidadãos nos processos de tomadas de decisão – debate político e agenda setting – no que tange a realização de políticas públicas, ainda mais quando há recursos e condições para supri-las e guiá-las.

RENAN MENDES CONTRERAS - 6409434
 
 
GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - MATUTINO - 6º SEMESTRE

ARTIGO DIREITO FINANCEIRO

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