domingo, 10 de junho de 2012

Efeito metamorfose

Considerado um marco para a contabilidade pública, em uma época que a racionalização das contas do Estado de São Paulo era praticamente inexistente, o projeto AUDESP, iniciativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ganha prioridade de desenvolvimento no Comitê de Tecnologia da Informação a partir de 2003. Da iniciativa até final do ano de 2007, quando a edição da instrução Nº02/2007 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo passou por diversas discussões. No início, o projeto funcionou de forma facultativa e, desde 2008, os órgãos jurisdicionados ao TCESP estão sujeitos à prestação de informações por meio do AUDESP.

Vencedor do Prêmio Mário Covas 2011, na categoria excelência em Gestão Pública, o projeto usualmente recebe destaque pela iniciativa em aprimorar os procedimentos de coleta de dados de todos os órgãos públicos municipais do Estado de São Paulo, com exceção da capital que possui seu próprio tribunal de contas. Nesse contexto, vale lembrar o decreto N° 7.185/2010: "Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências". Na concepção do projeto AUDESP, o tempo de avaliação dos dados enviados pelos órgãos públicos mereceria destaque, já que os prazos, teoricamente, se reduziram para um mês. (Lembrando que a LCP 101/2000 estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e trata no artigo 48, inciso III da Transparência, Gestão e Controle, fixando que as informações referentes à receita e despesas, além de registros contábeis diversos que afetam o patrimônio das entidades, devem ser atualizadas em tempo real e pormenorizadas). No entanto, a consulta atualizada não é possível em grande parte dos casos. Mas, ainda assim, por mais que técnicas tenham sido aperfeiçoadas, a construção isolada do projeto esbarra, mais uma vez, nas clássicas mudanças, acarretadas de gastos milionários, que vão de encontro ao ideal de um sistema único. Ainda que normas contábeis tenham sido a base para a estruturação do plano de contas único, a criação de padronizações distintas ainda é um entrave para a transparência dos dados dos órgãos públicos. A distância do projeto de modelos como o e-MAG (Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico) e do e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) só confirma o desencontro promovido.  

Quebras de paradigmas não são fáceis. A nova possibilidade gerada pelo projeto trouxe choques de gestão e dolorosas adequações. Tal cenário evidencia, mais uma vez, o comodismo muitas vezes estabelecido nas instituições, que precisam de constante fiscalização para manterem-se na legalidade. E, para a fiscalização acontecer, especialmente pela sociedade civil, é necessário que a transparência exista e que os meios de acesso aos dados sejam cada vez mais universais, possibilitando que tabelas e documentos sejam lidos por cidadãos comuns, e não apenas por especialistas ou pelos próprios autores dos mesmos.  

Ainda assim, os dados disponibilizados têm uma estrutura clara, estabelecida de forma organizada, o que faz com as entidades sigam o mesmo direcional no fechamento e apresentação de seus números. Instruções não faltam. Manuais de praticamente todos os tipos de transações a serem realizadas pelo Estado de São Paulo estão disponíveis. Além disso, um serviço simples de envio de perguntas, que resultou na organização das mais frequentes, ajuda usuários e abre mais um canal com o projeto.   

É nítido que, apesar de evoluções constantes, o projeto ainda tem uma larga estrada pela frente. Precisa evoluir junto com outros sistemas, promovidos a partir de tecnologias que se integram, incorporando padronizações e permitindo o cruzamento de dados.

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Stephanie Celentano, discente do 5º semestre da graduação em Gestão de Políticas Públicas - USP; Artigo apresentado para a de disciplina de Direito Financeiro, sob orientação do professor Dr. Marcelo Arno Nerling.

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