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segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Limites à interpretação judicial1 - Resenha – Aula 03
Leonardo Spicacci Campos, nº. USP 6410075
Poder Judiciário e Políticas Públicas – Prof. Dr. Luiz Gustavo Bambini de Assis
Resenha – Aula 03
Limites à interpretação judicial1
Se o Direito é, em sua essência, um redutor de complexidades em uma sociedade complexa e marcada pela multiplicidade de valores, qual é o espaço da interpretação judicial? A essa problemática, que parece tão antiga quanto a própria existência do Direito, diversas respostas podem ser dadas, as quais podem ser posicionadas em um espectro definido de acordo com o crédito que dão à ideia de que o sistema de direito se encontra imerso no sistema social.
Rosana Oleinik Pasinato, em Limites à interpretação do direito, destaca nesse espectro (embora sem usar esse termo) quatro visões às quais chama “paradigmas de interpretação”. No primeiro extremo, estariam localizadas as ideias da Esola da Exegese e da Jurisprudência de Conceitos, as quais não aceitam as ideias de vagueza ou ambiguidade das leis, que teriam um significado único, estivesse ele explícito no texto ou não. Nesse último caso, caberia à autoridade de direito “extrair a intenção” do legislador, afastando-se de sua própria visão de mundo.
O segundo paradigma exposto por Pasinato, baseado nas ideias de Hans Kelsen, suavizaria a rigidez das escolas anteriores, admitindo que mais de uma interpretação pode ser possível. Sua visão do direito, porém, ainda se mostra bastante rígida, já que tal interpretação estaria restrita a um “quadro semântico” de aplicações juridicamente corretas da norma.
Para Friedrich Müller, o teórico do terceiro paradigma tratado pela autora, a interpretação seria o próprio momento de concretização da norma, enquanto síntese da dialética entre o ser e o dever ser. Nessa Teoria Jurídica Estruturante, de orientação pragmática, os limites à interpretação são definidos de maneira frouxa, já que, afinal, o “ser” é produzido pela realidade social. Assim, como exposto por Cristina Queiroz em Interpretação constitucional e poder judicial, não existiria regra clara em si mesma, uma vez que “é a autoridade de aplicação que determina a norma que aplica. Interpretar é determinar o significado objectivo [sic] de um texto” (p. 107).
Próxima a essa teoria, mas indo um pouco além, estaria a visão do jurista brasileiro Marcelo Neves, que defende a separação entre a norma e o texto. Para ele, uma norma pode mudar mesmo sem que o texto seja alterado. Para que seja considerada válida, o importante é que essa norma contenha consistência lógica (validação interna) e sentido dentro da realidade social na qual é aplicada (“na esfera pública”). O limite estaria justamente na adequação da norma jurídica à sociedade.
Longe de dar um ponto final à problemática da interpretação judicial, a visão de Marcelo Neves levanta novamente um dilema fundamental ao debate: afinal, quem seria essa sociedade à qual a norma deveria se adaptar? Se estamos falando de uma sociedade complexa e com grande diversidade de valores, o que pode ser considerado legítimo? Tais questões mostram o quão difícil é se chegar a uma conclusão absoluta acerca do limite da interpretação feita pelo poder judiciário. O debate, aparentemente, está muito longe de um consenso.
1 Os textos citados fazem parte da bibliografia da aula, indicada pelo professor.
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